Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 217-A. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRELIMINARES. DEPOIMENTO DA MENOR EM SEDE POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TEMA 1121 DO STJ. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. CAUSA DE AUMENTO DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE SE PREVALECEU DA COABITAÇÃO COM A TIA MATERNA DA MENOR E AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME FECHADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRELIMINARES. (1) DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL ¿a previsão para a oitiva judicial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual consta expressamente da Lei 13.431 /2017, vigente em 04 de abril de 2018, mediante depoimento especial, a fim de evitar a traumatização secundária da vítima, preservar a prova dos efeitos do decurso do tempo e dar-lhe maior fidedignidade, sobretudo quando se tratar de crianças e adolescentes, bem como garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Todavia, in casu, não há que se exigir a realização do depoimento especial da vítima, porque, sequer, tinha previsão à época em que os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial, no ano de 2011. Ademais, na fase inquisitiva, a representante legal da menor prestou declaração e esta foi ouvida perante o Centro de Referência Especializado de Assistência Social em atendimento à solicitação da Promotoria de Justiça, assim como na fase acusatória, não se evidenciando qualquer prejuízo à Defesa ou causa de nulidade, ressaltando-se que a vítima, já maior de idade, foi ouvida sob o crivo do contraditório. (2) INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ O Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, frisando-se que os elementos angariados antes da propositura da inicial acusatória indicaram a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, descabendo a exigência da descrição pormenorizada dos atos, melhor aclarados ao longo da instrução processual, registrando-se, também, que, proferida sentença condenatória, está superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. DECRETO CONDENATÓRIO. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, ressaltando-se que, por se tratar de vítima menor de 14 anos, presume-se, desta forma, de maneira absoluta, a violência ou grave ameaça traduzindo-se em séria transgressão à liberdade e dignidade sexual, nos termos do Tema 1121 do STJ, tudo a justificar a condenação de Alexandro pelo delito do CP, art. 217-A, afastando-se o pedido de absolvição calcado na fragilidade probatória. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para reduzir a pena-base ao mínimo legal, por ausência da efetiva comprovação dos danos psicológicos causados, estabelecendo-a, ao final em 14 (catorze) anos de reclusão, e CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, convertida em intermediária, em virtude da ausência de circunstâncias judiciais negativas, agravantes e/ou atenuantes; (2) incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, com o exaspero da reprimenda em metade; (3) o reconhecimento da continuidade delitiva, na fração mínima de 1/6 (um sexto); (4) o regime inicial FECHADO e (5) a indenização por danos morais, nos termos do Tema 983 do STJ. Por fim, consigna-se que a condenação ao pagamento das despesas processuais é imposta pelo CPP, art. 804 e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo Juízo da Execução, sendo este o entendimento consolidado na Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. ... ()
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