Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO -
Art. 129, §13 e 213 c/c CP, art. 14, II, em concurso Material. Lei 11.340/2006 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - Vítima altera a versão dos fatos em juízo. RECURSO MINISTERIAL. Apelado ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, a atingindo com uma faca e dando socos em sua cabeça. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelado, com vontade livre e consciente, tentou constranger a vítima mediante violência, empregada através de socos, a com ele ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso. A vítima estava no interior de sua residência, na companhia de duas filhas comuns do casal, quando o denunciado, sem o seu consentimento, ingressou em sua residência pelo telhado, e, portando uma faca, passou a lhe agredir com o objeto. O golpe desferido com a faca atingiu de raspão a mão da vítima e, logo em seguida, ao acertar um móvel, a faca quebrou. NÃO ASSISTE RAZÃO O MP. Impossível a condenação. A Magistrada Sentenciante, de forma acertada, concluiu pela ausência de provas processuais que forneçam um lastro mínimo de certeza da prática dos delitos capaz de autorizar um decreto condenatório. Sabemos da necessidade de tomar redobrada cautela com depoimentos de vítimas que, em investigações processuais de violência de gênero, buscam, de modo lacônico e inusitado, retratar-se de seus depoimentos anteriores, agora para favorecer seus companheiros. Porém, de fato, examinando detidamente as provas produzidas, não se vislumbram elementos suficientes para lastrear uma condenação. O BAM não afastou a nova versão apresentada pela vítima sobre o motivo das lesões. Os policiais, por sua vez, nada presenciaram. Limitaram-se a reproduzir os relatos ofertados pela vítima no dia do fato. Por fim, o apelado negou as práticas delitivas. Constata-se, portanto, que os fatos noticiados não foram confirmados em sede judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados. Apesar de não ser a primeira ocorrência de violência doméstica na vida do autor, há dúvida razoável para atestar que os fatos ocorreram na forma narrada na exordial e, diante de tal dúvida, não é possível condenar o apelado pelo delito a ele imputado. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição que deve ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL... ()
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