Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 727.3958.3405.1736

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELA ESCALADA (art. 155, §§ 1º E 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, BEM COMO CIENTE DA ILICITUDE DA CONDUTA, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, UM NOTEBOOK DA MARCA POSITIVO, UM JOGO DE FERRAMENTAS, UMA MALETA DE COMPRESSÃO DE CILINDRO DE MOTOR, UMA MALETA DE LIXADEIRA PNEUMÁTICA, UMA FURADEIRA DA MARCA MAKITA E UMA PARAFUSADEIRA DA MARCA WALLY, BENS AVALIADOS EM R$ 2.360,00, DE PROPRIEDADE DO OFENDIDO. O CRIME FOI PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E POR MEIO DE ESCALADA, JÁ QUE O RECORRENTE PRATICOU O ATUAR DESVALORADO À NOITE E PULOU O PORTÃO DO ESTABELECIMENTO PARA ACESSAR OS BENS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL; (2) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO E (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. FATOS INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE ADEQUAÇÃO. EQUÍVOCO DO SENTENCIANTE AO DOBRAR A PENA, PELA CARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVA, ALÉM DOS MAUS ANTECEDENTES. RÉU QUE OSTENTA 19 ANOTAÇÕES CRIMINAIS. SOMENTE TRÊS DESSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS ESTÃO APTAS A SEREM CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES NA PRESENTE AÇÃO PENAL (ANOTAÇÕES 2, 3 E 6), AO PASSO QUE DUAS CONFIGURAM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ANOTAÇÕES 7 E 10). DEMAIS ANOTAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A AFERIR A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO ACUSADO E TAMPOUCO PODEM SER UTILIZADAS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). APLICAÇÃO DA SÚMULA 444/TRIBUNAL DA CIDADANIA. AUMENTO DA PENA INICIAL PELOS PESSÍMOS ANTECEDENTES EM 1/3. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO QUE SE IMPÕE. TEMA REPETITIVO 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DIANTE DO QUANTUM DE PENA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE, EM PRETÍGIO AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAS, DECOTAR A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E FIXAR O REGIME SEMIABERTO.

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