Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação de Indenização por danos morais, julgada procedente. Apelo da ré. - Locação de veículo - Relação de consumo configurada. A causa de pedir remota deduzida na inicial, não está ligada à falta de informação relativamente à cláusula 7ª. do contrato firmado entre as partes, de cunho restritivo, que vedava a saída do veículo locado, do país. Tal argumento foi suscitado na contestação, que a bem da verdade, não refutou exatamente o quanto alegado na inicial. De fato, o Boletim de Ocorrência elaborado pela ré, por seu representante, que ensejou a apreensão do veículo e a condução dos autores à Delegacia de Cascavel - PR. teve por escopo a imputação de furto do bem à locatária. A redação do histórico do documento, não deixa qualquer dúvida a respeito. É verdade, que após a réplica, a apelante tentou justificar o teor do BO. Porém, o quanto alegado, além de não convencer, revela que «o sistema da suplicada, operacionalizado pelo responsável pela elaboração do BO, no mínimo, presta informes inverídicos, estes sim, em afronta à legislação consumerista. Incrível, outrossim, ex vi do que dispõe o CPC, art. 375, que o representante, não tivesse ciência ou então da necessidade de veracidade ou seriedade em suas informações, para solicitar à autoridade policial a apreensão de veículo sob a alegação de furto. Realmente, porque furto, como de senso comum, ainda está tipificado com crime, no CP brasileiro. Em suma, não obstante tenha havido mesmo descumprimento de cláusula contratual (7ª.), o que poderia perfeitamente ensejar com base nela a elaboração de BO, por parte da apelante, fato é que como bem asseverado pelo Juízo a quo, «a posse do veículo pelos autores tinha origem lícita decorrente do contrato e há excesso na conduta da ré a imputar a prática de furto aos autores em razão da eventual transgressão ao dispositivo contratual. Nestas circunstâncias, inegável o constrangimento sofrido pelos autores, as quais autoriza o reconhecimento do abalo emocional e psicológico que ultrapassam ao mero dissabor e ensejam o reconhecimento do direito à reparação por danos morais". Em resumo, a conduta da ré, por seu representante foi, sim, abusiva, em relação aos autores, razão pela qual a eles infligiu danos morais. O montante da condenação foi bem fixado, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantido. Recurso improvido.
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