Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 727.6287.5314.5628

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE CONDENOU A AÉREA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

Preliminar. Aplicação da Lei 8.078/1990 para solução da presente controvérsia. Distinguising com relação à incidência do Tema 210/STF. Reparação por danos morais que não foi disciplinada pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedentes. Mérito. Autora/apelada que afirmou, na inicial, que houve, inicialmente, um atraso de cerca de duas horas para a decolagem do voo operado pela ré/apelante, oportunidade em que ela e os demais passageiros ficaram retidos dentro da aeronave. Posteriormente, foi dito que o voo fora cancelado e que deveriam se retirar no avião e se dirigir ao saguão do aeroporto, onde receberiam mais informações. Enfim, ficaram sabendo que voariam no dia seguinte às 23h50min, sendo então alocados em um hotel para o pernoite. Acrescentou que o alojamento fornecido foi de má qualidade e que somente dispuseram de café-da-manhã no hotel, não sendo fornecida alimentação ou voucher para fazer frente a despesas com jantar do dia do voo cancelado e outras refeições no dia seguinte até a hora do voo, de noite. A companhia aérea sustentou, em sua defesa, que o atraso e posterior cancelamento se deveu à necessidade de realização de uma manutenção não programada, o que caracterizou caso fortuito a eximi-la de responsabilidade; que a assistência prestada foi condizente com as obrigações contratuais e normativas do setor; que não houve comprovação dos danos alegados pela consumidora, mormente por se tratar de uma criança que contava, então, com quatro anos de idade e estava na companhia de seus pais. A manutenção de aeronaves, ainda que não programada, constitui fortuito interno, pois, embora não seja fato inevitável, é previsível e, desse modo, insere-se no risco da atividade explorada pela transportadora. Consequentemente, não possui o condão de afastar a responsabilidade da transportadora por eventuais transtornos experimentados pelo passageiro. Além disso, o desenvolvimento emocional de uma criança de quatro anos se mostra plenamente suficiente para fazê-la sentir os revezes decorrentes de sua retenção no exíguo espaço de uma aeronave por mais de duas horas sem que se alce voo; do turbulento ambiente gerado ao seu redor pelo atraso e pelo posterior cancelamento, com postergação em mais de vinte e quatro horas para voar; pela falta de assistência adequada, mormente no fornecimento de alimentação; pela frustração da expectativa da viagem no momento inicialmente proposto. Em verdade, a tenra idade da apelante configura um até mesmo agravamento das maléficas consequências vivenciadas pela falha na prestação de serviço - o que será objeto de sopesamento adiante, na quantificação do valor da compensação. Falha na prestação de serviços evidenciada, o que faz surgir o dever de indenizar. Dano moral. Configuração in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita em si da transportadora. Violação a direitos da personalidade da vítima. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento. Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na 2ª fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à situação econômica do ofensor, à gravidade do fato em si e às consequências para a vítima. Apelante que contava, à época dos fatos, com quatro anos de idade. Impossibilidade, por conduta da transportadora, de seus pais terem acesso às bagagens, transtorno que, se para um adulto já seria relevante, muito pior quando se cuida de crianças de tão tenras idades. Além disto, não foram disponibilizadas hospedagem adequada e refeições suficientes para o período de atraso. Valor de R$ 12.000,00, fixado em 1º grau, que até se mostrou módico. Porém, à míngua de recurso da ofendida a pleitear a exasperação e em virtude do princípio da vedação à reformatio in pejus, deve ser ele mantido. Ratificação integral da sentença. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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