Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 728.1912.9727.8608

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE VASSOURAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS OU, AINDA, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR PENA EXCLUSIVAMENTE DE MULTA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, A VÍTIMA, NATHALIA, E DO OUTRO A GENITORA DO IMPLICADO, JOANA DARQUE ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELA PRIMEIRA ASSEVEROU QUE, AO SAIR DA RESIDÊNCIA DE SUA MÃE E DIRIGIR-SE PARA SUA PRÓPRIA CASA, DEPAROU-SE COM SEU EX-COMPANHEIRO NA RUA, JUNTO AOS SEUS FILHOS, O QUAL SE RECUSOU A ENTREGAR AS CRIANÇAS, CONDUZINDO-AS PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA DE JOANA SEM A INTENÇÃO DE DEVOLVÊ-LAS, O QUE A LEVOU A SE DIRIGIR PARA LÁ, ONDE O ACUSADO A TERIA INTIMIDADO COM UM ¿PEDAÇO DE PAU¿, LEVANDO-A ENTÃO A BUSCAR ABRIGO NA CASA DA VIZINHA JULIANA, AO ATENDER AOS APELOS DE JOANA E TATIANA, INOBSTANTE TENHA O ACUSADO PERMANECIDO EM ATITUDE HOSTIL, AO ESCALAR O MURO E LANÇAR PEDAÇOS DE MADEIRA CONTRA AS JANELAS DE VIDRO, E AO SAIR DO IMÓVEL ONDE SE REFUGIARA, APÓS O ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, FOI ATINGIDA PELO TRONCO NA PERNA E, AO SER INDAGADA, CORROBOROU QUE TAMBÉM SOFREU IMPACTO NAS COSTAS, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, A ÚLTIMA PERSONAGEM, APÓS INICIALMENTE ESCLARECER QUE NÃO SE RECORDAVA DESSE FATO ESPECÍFICO E NEM DE OUTRAS BRIGAS DO CASAL, ACRESCENTOU, AO SER ESPECIFICAMENTE QUESTIONADA, QUE O CASAL SE DIRIGIU A UMA CONFRATERNIZAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE AMBOS CONSUMIRAM BEBIDAS ALCOÓLICAS, VINDO O ACUSADO A SE RETIRAR DO LOCAL, ANTES DE NATHALIA, ENCAMINHANDO-SE À CASA DE JOANA, A CUJO DESTINO, ENTRETANTO, A VÍTIMA TERIA CHEGADO ANTES DELE, POIS SE VALEU DE UMA CARONA, DEFLAGRANDO-SE UMA DISCUSSÃO, EM VIRTUDE DE NATHALIA NÃO TER COMUNICADO AO RÉU ACERCA DA CARONA E POR TER DEIXADO OS FILHOS AOS CUIDADOS DE SUA MÃE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ELE DESAPROVAVA, E NO DECURSO DA ALTERCAÇÃO, A VÍTIMA TERIA ARRANHADO O IMPLICADO, ACRESCENTANDO QUE OS DOIS SE ENVOLVERAM EM UMA LUTA CORPORAL E, EM SEGUIDA, SE SEPARARAM, ENFATIZANDO, PORÉM, QUE NÃO TER PRESENCIADO O ACUSADO MANUSEAR UM PEDAÇO DE MADEIRA, NEM A VÍTIMA FERIDA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVA COLIDÊNCIA SEQUER PODE SER MINIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO A OCORRÊNCIA DE UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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