Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E INSTALAÇÃO DE PISO LAMINADO. DEFEITOS NO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta por consumidor contra sentença que condenou a empresa prestadora de serviços de instalação de piso laminado (REFER Comércio e Serviços de Decorações Ltda.) ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor do produto adquirido (R$ 4.588,92), julgando improcedentes os pedidos em face da fornecedora do piso (Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolagem). O autor sustenta que a fornecedora também deve responder solidariamente pelos defeitos no serviço de instalação, além de pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a responsabilidade solidária da fornecedora Leroy Merlin pelos defeitos no serviço de instalação realizado por empresa por ela indicada; e (ii) avaliar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade solidária da fornecedora decorre da integração na cadeia de fornecimento, evidenciada pela indicação da empresa de instalação, condicionamento da garantia do produto ao serviço prestado por empresa credenciada e inclusão do serviço na nota fiscal emitida pela fornecedora, configurando vínculo entre a venda do piso e a prestação do serviço de instalação. A prática de vincular a garantia do produto à contratação de empresa indicada pela fornecedora caracteriza venda casada, proibida pelo CDC, art. 39, I (CDC), consolidando a responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A jurisprudência do STJ (STJ) reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo em ações indenizatórias, aplicando-a independentemente de qual agente específico tenha gerado o dano. Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 fixada na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos suportados pelo consumidor sem desvirtuar o caráter compensatório e pedagógico da condenação. A jurisprudência consolidada orienta que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme estabelecido na Súmula 343/Tribunal de Justiça deste Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária das rés. Tese de julgamento: A fornecedora de produto que condiciona a garantia à instalação realizada por empresa por ela indicada integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos defeitos no serviço contratado. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de alteração apenas em caso de desrespeito a esses parâmetros. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1325013 RJ 2018/0171250-2, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/03/2021.... ()
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