Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Cinge a controvérsia acerca do pagamento do vencimento-base da agravante, desde 2015, em valor inferior ao devido. A Lei 11.738/2008 tratou do tema e fixou «o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º). O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade desta norma. Acerca da matéria, o REsp. Acórdão/STJ, que gerou o Tema 911, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada tese segundo a qual, tal regra incide automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro possui a Lei Estadual 1.641/1990, que regulamenta o plano de carreira do magistério estadual, estabeleceu a relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a lei estadual 5.539/2009, em seu art. 3º, determinou o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, o que atrai a aplicação da Lei que estabelece automaticamente o piso. Ressalte-se que, tendo em vista o piso salarial nacional fixado pela Lei se referir à carga de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculados os proventos de docentes que cumprem carga menor, de forma proporcional. Assim sendo, tratando-se, no caso da apelada, do cargo de professor docente II com carga horária de 22 (dezesseis) horas, referência 06, verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos de origem, que os seus proventos não sofreram o reajuste previsto na Lei 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional. Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a procedência do pedido inicial. Com efeito, o valor da condenação deverá ser apurado de acordo com a teses fixadas pelo e. STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 905). Isto posto, deve ser aplicado o INPC como fator de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e juros de mora, desde citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da Emenda Constitucional 113/2021. Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que ocorreu em 09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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