Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR.Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Primeiro, verifica-se a situação de superendividamento da autora. Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o plano de pagamento. E segundo, reconhece-se a nulidade da sentença. Procedimento adotado que violou as normas do CDC. A simples realização de audiência de conciliação, por si só, não era suficiente. Necessária a adoção de todo o procedimento de repactuação de dívidas, previsto no CDC. Imposição da consequência prevista no art. 104-A, § 2º, para os credores que não compareceram na audiência de conciliação. Caberá ao Juízo de origem nomear administrador a quem competirá analisar o plano voluntário de pagamento e então, se o caso, sugerir um plano de pagamento compulsório. Partes que deverão apresentar documentação pertinente. Observância do quanto já determinado, no julgamento do Agravo de Instrumento 2079282-19.2024.8.26.0000. . ... ()
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