Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 730.2199.4483.6366

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS POR TEREM SIDO PERPETRADOS NAS PRO-XIMIDADES DE UM CAMPO DE FUTEBOL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO QUITAN-DINHA, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRE-LIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, POR SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA E, NO MÉRI-TO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILI-DADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A AMBOS E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ALENTADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO FÍSI-CA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CER-NE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA IN-COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELE-MENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPEC-TIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, COM FUL-CRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ POR OU-TRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE OS RE-CORRENTES FORAM OS SEUS AUTORES, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAU-DOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPE-CENTES E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDI-CIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI, TANER E FAUSTO, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNI-MO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR INDIVÍDUOS EM UM CAM-PO DE FUTEBOL ¿ABANDONADO¿, PARA ONDE SE DIRIGIRAM, E, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLE-MENTADA, UMA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL AVANÇOU PELA PARTE FRONTAL DO LOCAL, ENQUANTO A OUTRA SEGUIU PELOS FUNDOS, OCASIÃO EM QUE O SE-GUNDO DAQUELES BRIGADIANOS OBSER-VOU OS IMPLICADOS COM ¿SACA NA MÃO¿ MANUSEANDO O MATERIAL ENTORPECEN-TE, SENDO CERTO QUE, AO NOTAREM A PRESENÇA POLICIAL, IMEDIATAMENTE TENTARAM DALI SE EVADIR, MAS, SEM DE-MORA, FORAM CAPTURADOS, E A PARTIR DAS BUSCAS DESENVOLVIDAS PELO LOCAL LOGRARAM APREENDER, ¿ATRÁS DO GOL¿, ONDE INICIALMENTE OS MESMOS SE EN-CONTRAVAM, SACOLAS CONTENDO UMA FARTA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ES-TUPEFACIENTES, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS IN-DIVIDUALIZADORAS, TANTO GEOGRÁFICAS, COMO OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PE-LA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS EN-TORPECENTES, QUAIS SEJAM: 154G (CENTO E CINQUENTA E QUATRO GRAMAS) DE MA-CONHA, 50G (CINQUENTA GRAMAS) DE CO-CAÍNA E 11,2G (ONZE GRAMAS E DOIS DECI-GRAMAS) DE CRACK, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXER-CÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE A ALEGAÇÃO DE-FENSIVA, NO QUE TANGE À COAÇÃO FÍSICA, RESTOU ISOLADA E SEM QUALQUER COM-PROVAÇÃO NOS AUTOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO ENCONTROU NENHUMA COR-RESPONDÊNCIA COM A CONCLUSÃO VER-TIDA NOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECUR-SAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESA-FIA REPAROS, INCLUSIVE DIANTE DO DES-CARTE DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MANTENDO-SE, PARA AMBOS OS APENADOS, AS PENAS BASE NOS SEUS PRIMITIVOS PA-TAMARES, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUI-NHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, INOBSTANTE, DEVESSE A PENITÊNCIA INICIAL, NO QUE TANGE A LEANDRO, SER FIXADA ACIMA DE TAL PATAMAR, POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RES-PECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRE-SENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS O QUE, POR INEXISTÊNCIA DE INCONFOR-MISMO MINISTERIAL, QUER POR ACLARA-TÓRIOS OU MEDIANTE APELO, NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE IN-CORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, EM QUANTITATIVO ONDE AS PE-NITÊNCIAS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE A LE-ANDRO ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRI-TÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTA-SE A MAJO-RANTE AFETA AO FATO DE A INFRAÇÃO HAVER SE DADO NAS IMEDIAÇÕES DE SEDE DE ENTIDADE ESPORTIVA, PORQUANTO, SEGUNDO A PROVA ORAL COLHIDA, O LO-CAL EM QUESTÃO SE TRATAVA DE UM ¿CAM-PO DE FUTEBOL ABANDONADO¿, ALÉM DO QUE NA-QUELA DATA E HORÁRIO SEQUER HAVIA ALI UM FLUXO DE PESSOAS OU AGLOME-RAÇÃO DESTAS, NEM TAMPOUCO SE VERI-FICAVA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER EVENTO, CULMINANDO COM O FATO DE, EM SE TRATANDO DE REQUERENTE PRIMÁRIO E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTE DESA-BONADOR, ALÉM DE RESTAR IGUALMENTE INCOMPROVADA A SUA VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCEDE-SE, APENAS QUANTO A CAIO, O REDUTOR ES-PECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MUL-TA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊN-CIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIR-CUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO ABERTO, QUANTO A CAIO E AO SEMIABERTO, QUANTO A LE-ANDRO, RESPECTIVAMENTE SEGUNDO O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿ E ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDE-RANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE, MAS APENAS EM FACE DE CAIO, A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANS-MUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITI-VAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.

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