Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime do ECA, art. 241-A Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas acerca da autoria delitiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, com consciência e vontade, divulgou/disponibilizou/transmitiu, através do aplicativo Whatsapp e/ou outro meio informático ou telemático, fotografias íntimas da vítima, que contava com 15 anos de idade à época, as quais circularam até chegar à corré Carla, que encaminhou a Elton, o qual, por sua vez, divulgou imagem da vítima nua em sua página do Facebook. Restou, ainda, evidenciado que as imagens não ficaram adstritas aos envolvidos, mas amplamente divulgadas em grupos do aplicativo Whatsapp, sendo também deixada uma cópia impressa no estabelecimento comercial do pai da vítima. Consta dos autos cópias das mensagens trocadas entre o acusado e a vítima, nas quais é possível observar que ele insiste que ela envie fotografia íntimas e, após ser atendido, segue insistindo, pedindo, inclusive, que ela envie para o celular da mãe dele. Constam, ainda, as fotografias enviadas pela vítima para o acusado, uma delas de roupa íntima e a outra nua, além da publicação desta última na página do Facebook de Elton Pereira. Acusado que, na DP e em juízo, admitiu ter recebido da vítima suas fotos íntimas, mas negou que tenha pedido que ela as enviasse ou tê-las compartilhado com qualquer pessoa. Corré que, tanto na DP, quanto em juízo, confirmou ter visto a fotografia da vítima nua em um grupo de Whatsapp e repassado para Elton, tendo este prestado declarações no mesmo sentido em sede policial, alegando, porém, que publicou a imagem por acidente. Vítima que prestou declarações em sede policial, em duas oportunidades, afirmando categoricamente que somente enviou aquelas fotografias para o acusado. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva, tanto na DP, quanto em juízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Ausência de qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Orientação do STJ no sentido de que «nem mesmo condenações transitadas em julgado, por fatos posteriores ao delito em exame, podem ser consideradas reveladoras de má conduta social ou personalidade desajustada e servir como supedâneo a fim de justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei". Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime aberto, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos, à cargo do juízo da execução.
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