Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11340/2006, art. 24-A. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Paciente que encontra-se constrito cautelarmente desde 11/05/2024 pela prática, em tese, de descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas em favor de sua companheira Renata Vieira de França. Prisão preventiva que foi decretada em razão da prática do delito previsto no Lei 11340/2006, art. 24-A, em decisão idoneamente fundamentada do art. 93. IX, da CF/88. A lei processual penal permite, em seu art. 313, III, a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência a fim de resguardar a integridade fisica e psíquica da vítima. Precedentes nos Tribunais Superiores. Prisão preventiva do paciente que encontra suporte na necessidade da custódia, com esteio no art. 312 caput do CPP e ainda no art. 12-C §2º da Lei 11.340/2006, com a nova redação dada pela Lei 13.827/2019. Conduta do paciente que implica em risco à vida e à integridade física da ofendida, considerando que, segundo a própria, Valmir fica constantemente a infernizando, especialmente quando faz uso de drogas, como no dia dos fatos. Presentes o fumus comissi delicti, notadamente diante de relatos da ofendida quanto o periculum libertatis, face o iminente risco de reiteração criminosa. Inegável a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública e para a instrução criminal a fim de evitar qualquer constrangimento à vítima e garantir a idoneidade na colheita da prova, eis que a mesma manifestou o desejo, quando na formalização do RO, que o réu seja e permaneça preso, solicitando até nova medida protetiva mais grave. Não se verifica, pelo menos neste momento, a alegada revogação tácita das medidas protetivas pela suposta vítima, diante da documentação acostada, eis que a mesma não confirmou tal comportamento perante a autoridade policial.. Hipótese não acena para a imposição das medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. Em consulta ao processo originário, depreende-se que já houve Audiência de Instrução e Julgamento em 17/07/2024 e o feito encontra-se em fase de alegações finais, sendo prudente o aguardo do desfecho da demanda, que se avizinha. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.... ()
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