Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 8.650/2015 do Município de Campos dos Goytacazes, que instituiu um benefício denominado `complementação previdenciária¿, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para os servidores inativos e seus pensionistas que percebam vencimento-base de até R$ 3.117,00 (três mil cento e dezessete reais). Criação de um benefício previdenciário, distinto dos previstos no Regime Geral da Previdência Social, em descompasso com a determinação dos arts. 24, XII, §§1º e 2º, e 40, §12, da CF, e também sem a indicação da respectiva fonte de custeio, o que viola a determinação contida no §5º, do art. 195, da mesma Carta Magna, de modo a caracterizar vício de inconstitucionalidade material. Os recursos previdenciários só podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, dentre aqueles ofertados pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme determina a Lei 9.717/2010, art. 5º, o que não ocorre com a referida `complementação previdenciária¿. Considerando que a Lei 8.213/1991 é a norma geral do Regime Geral de Previdência Social, não poderia o ente municipal editar uma lei, cujas normas contrariem ou ultrapassem àquelas estabelecidas pela União. Outrossim, além de se afigurar vedado ao ente municipal utilizar os recursos do fundo de previdência municipal para custear um benefício que não pode sequer ser qualificado como previdenciário, tem-se que o fato de indicar que o custeio do beneficiário deverá ser feito pelo PREVICAMPOS, ou até mesmo com recursos do Tesouro Municipal, como alguns julgados deste E. Tribunal vem entendendo ser possível, não se qualifica como indicação de fonte de custeio, para fins de atendimento ao art. 195, §5º, da CF/88. Nesse contexto, verifica-se que qualquer benefício previdenciário ou de assistência social não pode ser criado ou majorado sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, ou seja, qual a rubrica orçamentária que deverá arcar com tais despesas, uma vez que um novo benefício deve ser financiado por uma nova fonte, não bastando apenas indicar recursos já existentes, sob pena de violação ao art. 195, §5º, da CF, e também ao art. 113 do ADCT. Ademais, também não se pode olvidar que a fixação da remuneração dos servidores públicos, quer da ativa, quer aposentados, submete-se ao princípio da reserva legal. Isso significa que só a lei, em sentido formal, pode fixá-la, nos termos do art. 77, XIII, da CERJ, e do CF, art. 37, X/88, aplicado por simetria aos Municípios, na forma do art. 345 da Carta Estadual. ... ()
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