Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGO: 155, §4º, II,
do CP. Pena: 2A 8M 20D REmenda Constitucional 12DM VML REG. FECHADO. No dia 12 de janeiro de 2016, por volta das 17h3Omin, no interior da Estação Ferroviária de Madureira, o apelante, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante destreza, coisa alheia móvel consubstanciada em um telefone celular, de propriedade do lesado CAIO DE QUEIROZ DOS REIS SOARES. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição. Impossibilidade: A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Registro de Ocorrência. No tocante à autoria, a prova oral produzida é suficiente para embasar a condenação. O depoimento da vítima em juízo confirma integralmente os fatos narrados na denúncia. O depoimento dos policiais, responsáveis pelo flagrante, prestado em sede policial, corrobora o depoimento do ofendido. Em outro giro, a versão do recorrente é desconhecida eis que revel. Condenação mantida. Da qualificadora: Inegável a destreza do recorrente na prática criminosa, que conseguiu retirar o telefone celular da cintura da vítima sem que ela notasse. O recorrente fingiu ser vendedor de pipoca e se utilizou disso para se aproximar da vítima e subtrair o aparelho telefônico em meio ao empurra-empurra. Toda essa ação ocorreu sem que a vítima percebesse o crime. Dosimetria mantida: In casu, o Juiz sentenciante justificou a circunstância desabonadora que o levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de anotações criminais com trânsito em julgado, consoante FAC, circunstância que fundamentou a majoração em 04 meses de reclusão. Exasperação que ocorreu de forma fundamentada e proporcional. Não há que se falar em direito ao esquecimento (STF). Tentativa. Improsperável: Invertida a posse do bem, consumado está o delito de furto, sendo despicienda a chamada «posse mansa, tranquila e desvigiada da res furtiva". Do regime fechado: A reincidência específica e os maus antecedentes fundamentam a fixação de regime mais severo. Precedente do STJ. Não merece prosperar o pedido de gratuidade de justiça: Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Condenação mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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