Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 732.7979.7051.8370

1 - TJSP Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c Pedido de Indenização por Danos Morais. Despesa de Cancelamento de Distribuição. Recurso Não Provido.

I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Renato de Mello Rodrigues contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo e o recolhimento de nova despesa de cancelamento, nos termos do CPC, art. 290 e da Lei Estadual 11.608/2003. O autor sustenta que o cancelamento não enseja o pagamento da taxa judiciária e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade da despesa de cancelamento de distribuição, conforme previsto na legislação estadual. III. Razões de Decidir 3. O cancelamento da distribuição do processo, conforme o CPC, art. 290, não gera a obrigação de pagar a taxa judiciária, mas a sentença determinou o recolhimento de despesa processual diversa, cujo fato gerador é o cancelamento do processo, conforme a Lei Estadual 11.608/2023. 4. A jurisprudência reconhece a distinção entre as diferentes despesas processuais e ratifica a cobrança da taxa de cancelamento, conforme determinação legal. 5. O cancelamento da distribuição não enseja a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A despesa de cancelamento de processo é devida conforme legislação estadual específica. 2. O cancelamento da distribuição não enseja a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 290; art. 98, §5º; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. Lei Estadual 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XIV. TJSP, Recurso de Apelação Cível 1019762-39.2024.8.26.0100, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, j. 05/02/2025. TJSP, Recurso de Apelação Cível 1021514-16.2022.8.26.0068, Rela. Dra. Anna Paula Dias da Costa, j. 13/01/2025. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi

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