Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Cartão de crédito consignado. Alegação de falha na prestação do serviço. Prova do uso do cartão de crédito. Dano material. Sentença de improcedência. Manutenção.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade, contudo, não exime a autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à ré a comprovação da regular prestação do serviço. No caso, alega a autora que buscou o réu para contratação de empréstimo consignado, mas o banco de má-fé inseriu a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado. Ocorre, porém, que no instrumento contratual, consta em seu cabeçalho, em letras bem legíveis e destacadas Termo de adesão cartão de crédito BMG e autorização para desconto em folha de pagamento para Empréstimo estando descrito que a cliente autoriza a consignante a realizar desconto mensal em sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, havendo um campo específico com os dados referentes à operação de cartão de crédito. Embora desconhecer que se tratava de cartão de crédito, é possível se constatar da análise das faturas do cartão de crédito que a autora realizou saques em valor considerável, bem como realizou compras como uso de crédito, utilizando-se do cartão de crédito, logo não pode sustentar que não teve ciência de que o produto contratado era um cartão de crédito. Irrelevante o fato de terem sido feitas poucas transações, pois essas poucas transações são capazes de evidenciar a ciência da parte autora quanto ao conteúdo do contrato, devendo ser pagas as despesas da utilização do cartão. Não há nos autos nenhuma informação de que seria a autora analfabeta, sem instrução ou com desenvolvimento intelectual prejudicado para ficar caracterizada sua hiper vulnerabilidade. Quanto à alegação de que descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado, a autora tem a opção de pagar o valor maior que os 5% de sua remuneração, separados para pagamento mínimo da fatura, através de qualquer agência bancária. Assim, a questão é de fácil solução, uma vez que o quadro que se monta é que a autora contratou o cartão de crédito consignado e suas cobranças são devidas, não havendo falha na prestação do serviço, que seria o fato constitutivo de seu direito. Diante disso, não há que se falar em reforma da sentença, com o cancelamento do cartão e devolução de saldo credor. Recurso não provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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