Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação pela prática do delito previsto no ECA, art. 243. Recursos que buscam, em síntese, a solução absolutória, seja por alegado erro de tipo escusável (quanto às idades das vítimas), ausência de dolo ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteiam a realização do ANPP, a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão de restritivas ou multa. Mérito que se resolve em favor dos Acusados. Imputação no sentido de que, no dia 15.08.2017, entre às 08:00h e 17:00h, no interior da residência pertencente à casa do Adolescente Arthur, os Réus teriam fornecido bebidas alcóolicas às Adolescentes Caroline e Karolayny. Vítimas que, em juízo, prestaram depoimentos dissonantes. Vítima Caroline que disse ter sido servida por Thiago. Vítima Karolayny, que, por sua vez, disse que as bebidas foram postas em cima da mesa e cada um se serviu, versão que se alinha às palavras do Réu Thiago. Réu Reginaldo que optou por permanecer em silêncio. Réu Wesley que negou os fatos a ele imputados. Réus e Vítimas que não se conheciam. Ministério Público que, diante da divergência resultante do confronto das palavras das Vítimas e da dúvida quanto à percepção/ciência da idade das Vítimas por parte dos Réus, deveria ter arrolado Arthur e Josiane como testemunhas, o que, no entanto, não foi feito. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso ao qual se dá provimento, para absolver os Réus nos termos do CPP, art. 386, VII.
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