Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 733.5470.6177.6845

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação indenizatória. Erro médico. Solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a rede credenciada. Dano moral. Critérios de arbitramento. Ausência de dano material.

1. Cuida-se de ação indenizatória em que a autora alega que sua filha de apenas seis meses de idade, após submeter-se a cirurgia cardíaca no hospital réu, integrante da rede credenciada da corré, recebeu transfusão de sangue incompatível, que agravou o problema de saúde da infante culminando com o seu óbito. 2. Rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a autora atribui à operadora a responsabilidade pela falha de prestador credenciado, o que é suficiente para caracterizar a presença da condição da ação, nos termos da Teoria da Asserção. 3. No mérito, em se tratando de relação de consumo, incidem as regras do parágrafo único do art. 7º c/c art. 25, §1º, ambos do CDC, que estabelecem a solidariedade de todos que atuam na cadeia de consumo, como é o caso da operadora de saúde e os seus prestadores. Por certo, como a ré possui parceria comercial com os laboratórios e clínicas - o que culmina com o aumento da clientela e os lucros obtidos -, deve arcar também com os riscos da atividade negocial desenvolvida. Incabível a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem qualquer fundamento legítimo (Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido). 4. Em que pese ter reconhecido a gravidade da patologia que acometia a filha da demandante, o laudo pericial médico (pasta 978, do indexador, fls. 983) concluiu que também houve falha no atendimento prestado, pois a paciente ¿apresentou sinais compatíveis com reação transfusional e com sepse por infecção de corrente sanguínea, complicações relacionadas aos cuidados prestados a menor e, também, impactaram negativamente no desfecho final do quadro, seu óbito¿. 5. Desse modo, ressai evidente dos autos que a falha na prestação dos serviços provocou danos à autora que devem ser indenizados, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 944. 6. A verba compensatória fixada em R$100.000,00 merece elevação para o valor de R$ 150.000,00 à mãe da vítima, considerando não só a profunda extensão do dano (em si mesmo irreparável, mas que reclama compensação à altura), como também a gravidade do erro do nosocômio credenciado à operadora de saúde. Inteligência do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 7. Por fim, não se aplica ao caso a orientação firmada pela jurisprudência do STJ no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda (AgRg no REsp. Acórdão/STJ), porque os precedentes aplicam-se aos casos de família de baixa renda, o que não é o caso em exame, tendo em vista que a autora possui plano de saúde. Ademais, como o dano material não pode ser hipotético, assiste razão à apelante 2, devendo tal verba ser excluída da condenação dos réus. 8. Desprovimento ao recurso da apelante 1, parcial provimento ao recurso do apelante 2, e provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, ora apelante 3.

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