Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO POSSUI UMA CES EM ANDAMENTO. DEFERIMENTO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. NÃO HOUVE EFETIVA VULNERAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DELITO DE ROUBO PERPETRADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. VILIPÊNDIO DO BEM JURÍDICO DO PATRIMÔNIO. FIM DA BENESSE. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.
Oapenado possui em seu desfavor uma Carta de Execução que está em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 29/07/2022 até 27/04/2023. E, no caso concreto, os pontos nodais da controvérsia aventada neste recurso são - 1) IMPRESCINDIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E 2) OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontuando-se que a citada Resolução dispõe nos considerandos 121, 128, 129 e 130 sobre a necessidade de impor um tratamento diferenciado aos acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, os quais deverão ser submetidos à realização de exames criminológicos para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, destacando-se que, no caso concreto, a prova pericial não é pressuposto necessário e obrigatório para a concessão do prazo em dobro pelos dias de acautelamento no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC) ao se considerar que da leitura da denúncia do processo de conhecimento onde restou constituído o título condenatório - feito 0149735-07.2020.8.29.0001 -, constata-se que não houve efetiva vulneração à integridade física da vítima, porquanto o injusto penal de roubo foi perpetrado mediante grave ameaça, consistente no direcionamento de armas de fogo contra a vítima, com palavras de «ordem para que desembarcasse do automóvel de sua propriedade, a indicar que injusto penal, em exame, vilipendia o bem jurídico do patrimônio, e não a vida, a integridade física e tampouco a liberdade sexual. Outrossim, sobre a - OCORRÊNCIA OU NÃO DA CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP -, pontua-se que embora a condição de superlotação tenha cessado no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cômputo em dobro ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()
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