Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 734.5639.3101.0411

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO ART. 33, DA LD, COM OS SEUS CONSECTÁRIOS. 1.

Preliminares. 1.1. Violação de domicílio. Na espécie, policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o acusado na companhia de diversos outros elementos, dentre eles as testemunhas arroladas pela acusação nestes autos e, antes de realizarem a abordagem, o réu logrou se evadir em uma moto. Na sequência e, após a abordagem das testemunhas com quem nada foi encontrado, ao realizarem buscas pelo local, os agentes da lei encontraram em um terreno próximo, 21 sacolés de cocaína. Ato contínuo, ao indagarem as testemunhas, elas afirmaram que a droga pertencia ao réu, informando, ainda, aos agentes, o endereço do mesmo. Diante da informação, os policiais se dirigiram para o local, momento em que o réu estava chegando de moto. Após a revista pessoal, os policiais encontraram determinada quantia em seu poder e, ao questioná-lo, ele levou os militares até o local onde estava o restante do entorpecente, qual seja, um terreno grande, utilizado como pasto ou fazenda, mas sem qualquer morador no local. Nesse cenário, não se encontra a hipótese albergada pela garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 5º, XI. Precedentes. Não obstante, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. Porém, não se pode olvidar que o tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é delito de natureza permanente, o que decerto legitima a atuação policial, a fim de garantir a ordem, atraindo a incidência do CPP, art. 244. Por fim, não restou evidenciado nos autos que as testemunhas foram coagidas ao apontar o acusado como sendo o proprietário do entorpecente. 1.2. Direito ao silêncio. Nulidade por violação à garantia a não autoincriminação - os policiais não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, a sua condenação restou escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão. Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. 2. Extrai-se dos autos que, o apelante foi preso em flagrante, na posse de 65g de maconha, acondicionados em 45 embalagens de plástico transparente, além de 87g de cocaína, sendo que 35,2g estavam acondicionados em 51 embalagens plásticas transparentes e 51,8g, em forma de barra. 3. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas, por meio do laudo acostado e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5. Dosimetria. 5.1. Pena-base. O juízo a quo majorou a pena-base do apelante em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína, o que, de fato, se revela como elemento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. Por seu turno, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima, não sendo, portando, obrigatória a aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa do acusado. Precedentes. Assim, a fração de aumento de 1/6, para a elevação da pena-base do delito de tráfico revela-se adequada e proporcional, segundo os parâmetros indicados pela Jurisprudência do S.T.J. e por isso redimensiona-se a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa.5.2. Fase intermediária. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes, deve ser mantido o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com o que diminui-se a sanção para 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa. 5.3. Fase derradeira. Não há impeditivo para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que ora se aplica em seu patamar máximo (2/3), uma vez já ponderadas as circunstâncias desfavoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 6. Em face da resolução 5/2012, editada pelo Senado Federal para suspender a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, contida no §4º da Lei 11.343/06, art. 33, preenchidos os requisitos do CP, art. 44, forçosa a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, à livre escolha do juízo da execução. Superada a vedação da Lei 11.343/2006, inexiste nos autos elementos a contraindicar a substituição da pena. 7. Regime aberto que se revela o mais compatível, tendo em vista, sobretudo, os termos dos arts. 33, §3º e 44, III, do CP, ambos a estabelecer critério que remete à análise das circunstâncias judiciais. Precedentes do STJ. Parcial provimento do defensivo.... ()

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