Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP 0138093-28.2006.8.19.0001. Gratificação Nova Escola. Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo do ente executado. Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP 0138093-28.2006.8.19.0001. Resolução 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (art. 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva. Conhecimento parcial do recurso.?? No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado, cumpre observar a impossibilidade de seu exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi enfrentada pelo Juiz a quo, não cabendo, neste particular, o conhecimento do recurso. Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera. Tema 823 do STF. Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos. Legitimidade concorrente. Súmula 150/STF. Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva. Tema 877 do STJ: ¿O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o Lei n.8.078/1990, art. 94.¿ Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 9º c/c Súmula 383/STF. Execução coletiva que ainda se encontra em curso. Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa. Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta. Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva. Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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