Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 736.0247.0663.7267

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO FILHO DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS EM CURSO .

1. A pretensão rescisória tem por objeto acórdão em que declarada fraude à execução e tornada ineficaz a doação de bem imóvel da executada para seu filho (autor dos embargos de terceiro). O pedido vem amparado no art. 966, V e VIII, do CPC. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos, na forma da OJ 136 desta Subseção. 3. No caso, a tese de erro de fato gira em torno da alegação de que as duas reclamações trabalhistas em curso à época da doação do imóvel já haviam sido encerradas sem que houvesse reconhecimento de fraude alguma. Defende o autor, por tal motivo, que não poderia o Juízo da execução subjacente ter tornado ineficaz a alienação, uma vez que a ação nem sequer havia sido ajuizada naquela ocasião. 4. A insurgência da parte, em verdade, relaciona-se com a própria aplicação do direito ao caso concreto, ante a adoção da tese, pelo acórdão rescindendo, de que a pendência de ações trabalhistas à época da alienação seria suficiente para presumir fraudulenta a transferência do bem, ainda que a reclamação trabalhista específica subjacente tenha sido ajuizada somente em momento posterior. 5. A hipótese, portanto, não se enquadra no conceito estrito de erro de fato, tal como exigido pelo CPC, art. 966, VIII, para fins de provimento da ação rescisória. 6. Sob a ótica do CPC, art. 966, V, o autor defende, dentre outras teses, a de que o acórdão rescindendo seria nulo por incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 7. Contudo, não se verifica, no caso concreto, afronta ao dever de fundamentação. O acórdão impugnado revela razões de fato e de direito suficientes para justificar o entendimento adotado acerca da configuração de fraude à execução, considerando a doação de imóvel da executada para seu filho na pendência de reclamações trabalhistas que poderiam torná-la insolvente. 8. Verifica-se, ademais, que os pedidos formulados em sede de embargos declaratórios não trouxeram questão fática ou jurídica que demandasse exame próprio, uma vez que o embargante apenas requereu a aplicação do CPC, art. 792, § 1º para limitar o reconhecimento da fraude às execuções em curso, providência que já havia sido rechaçada no acórdão embargado. 9. Em relação à tese de julgamento além dos limites do pedido e da causa de pedir, verifica-se que a controvérsia instaurada na ação subjacente foi resolvida a partir dos exatos limites em que levada ao Judiciário. 10. O autor ingressou com embargos de terceiro com o objetivo de ver reconhecida sua legítima propriedade do imóvel constrito na execução remota e, por consequência, obter o levantamento da penhora. Como causa de pedir, relatou que o bem era utilizado para sua própria moradia, e que havia sido adquirido em data anterior ao ajuizamento da ação, de modo que se impunha o reconhecimento da transferência de boa-fé. 11. A partir do pedido e da causa de pedir, o Juízo da execução procedeu à aplicação do direito ao caso concreto, nos estritos contornos da demanda. 12. A utilização de argumentos não trazidos na petição inicial não configura ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, até mesmo porque todos os fatos invocados em sentença foram objeto de impugnação específica pelo embargante, do que resultou o acórdão rescindendo. 13. No tocante ao mérito da fraude à execução, a tese de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, uma vez que não se verifica pronunciamento, no acórdão rescindendo, acerca de ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. 14. Tampouco se verifica pronunciamento, na decisão atacada, acerca das hipóteses do art. 792, I e II, do CPC, uma vez que a controvérsia na ação subjacente foi examinada sob o enfoque do, IV daquele dispositivo, que prevê fraudulenta a alienação « quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência . 15. Por fim, descabe cogitar de afronta ao direito de propriedade, uma vez que o reconhecimento da ineficácia da doação do imóvel pautou-se no reconhecimento de fraude à execução, circunstância que torna ineficaz a alienação em relação ao exequente. 16. Com efeito, registradas as premissas fáticas de que a executada doou imóvel a seu filho na pendência de execuções trabalhistas e de que as ações poderiam levá-la à insolvência, não há como cogitar de violação manifesta de norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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