Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 736.7282.9401.9996

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA, À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E IMPONDO A PARTICIPAÇÃO DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA PRESENTE CAPITULAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, PUGNA AINDA PELA ABSOLVIÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA NO VALOR CORRESPONDENTE A 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, COMO FORMA DE REPARAÇÃO DOS DANOS. O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA RESTARAM COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA; PELO TERMO DE DECLARAÇÃO; PELO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL QUE APRESENTOU POSITIVO PARA LESÃO CORPORAL, POR AÇÃO CONTUNDENTE; PELA REQUISIÇÃO DE VÍTIMA POR MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO SEU EX-COMPANHEIRO, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO. NO CASO DOS AUTOS, NO DIA 19.06.2021, O APELANTE LIVRE E CONSCIENTEMENTE, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO, POR SER EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA, QUANDO, DURANTE UMA INSATISFAÇÃO DO APELANTE, NA NEGATIVA DA VÍTIMA EM PERMITIR QUE O FILHO EM COMUM DO CASAL, SEM PRÉVIO ACORDO, SAÍSSE COM O GENITO, POR NÃO HAVER TEMPO HÁBIL PARA ARRUMÁ-LO, TENDO ENTÃO O APELANTE PASSADO A INSISTIR QUE A VÍTIMA ENTREGASSE O MENOR, MOMENTO EM QUE OFENDIDA, ATEMORIZADA, SE TRANCOU DENTRO DE CASA E PEDIU PARA O APELANTE SE RETIRAR, QUANDO O ACUSADO CHUTOU E ARROMBOU A PORTA DE SUA RESIDÊNCIA, O QUE CAUSOU FERIMENTOS NO ROSTO DA VÍTIMA, CONFORME DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. DESTACA-SE AINDA QUE, CONFORME AFIRMADO PELA VÍTIMA, ESTA JÁ FOI AGREDIDA ANTERIORMENTE PELO APELANTE, EM OUTRAS 02 (DUAS) OPORTUNIDADES, E, COMO MEIO DE ATINGIR SEU OBJETIVO, QUE ERA LEVAR O FILHO DO CASAL DE 03 (TRÊS) ANOS, À FORÇA, ESTE SUBJULGOU A EX-ESPOSA, VALENDO-SE DA SUA SUPERIORIDADE FÍSICA, CESSANDO OS ATOS SOMENTE APÓS OS FERIMENTOS E OS GRITOS DE SOCORRO DA VÍTIMA PARA VIZINHANÇA. DESTA FORMA, A PROVA REUNIDA NOS AUTOS NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. POR OUTRO LADO, ACERTADAMENTE O JUIZ A QUO FIXOU EM FAVOR DA VÍTIMA, VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS POR ELA SUPORTADOS EM FACE DA CONDUTA DELITIVA PERPETRADA PELO APELANTE, PEDIDO EXPRESSAMENTE FEITO PELO PARQUET NA PEÇA ACUSATÓRIA, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO A TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO NO TEMA 983. NO ENTANTO, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS, DEVE-SE PONDERAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE, PRESUMIDA PELAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA, QUANDO QUESTIONADA PELA QUANTIA AFERIDA MENSALMENTE PELO AUTOR, ESTA AFIRMOU O RENDIMENTO MENSAL DE 01 A 02 SALÁRIOS-MÍNIMOS AO MÊS. LOGO, É INEGÁVEL A VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA SOFRIDA PELA VÍTIMA, NO ENTANTO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, TAMBÉM, A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, READEQUA-SE O MÍNIMO INDENIZATÓRIO NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NA FORMA DO art. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAR O VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO, À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.

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