Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 737.0952.4964.6768

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, POR CONSIDERAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO POR TER O APELANTE AGIDO SOB O DOMÍNIO DA VIOLENTA EMOÇÃO APÓS A PROVOCAÇAO DA VÍTIMA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Da análise do que consta dos autos, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela realização da conduta comportamental descrita no art. 121, §2º, IV do CP. Submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, conforme a decisão soberana por este emanada, condenou o acusado, e o pedido ministerial foi julgado procedente, aplicando-se a sanção corporal de 13 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, voluntária e conscientemente, com animus necandi, se apossou de uma roda de veículo e golpeou a vítima José Gabriel da Silva Arieira, atingindo sua cervical, resultando na sua morte. De acordo, ainda, com o conjunto probatório, antes do fato delituoso, o recorrente e a vítima, no dia do fato, após cumprirem jornada de trabalho na borracharia em que trabalhavam, localizada em frente à casa da vítima, dirigiram-se a residência desta, para consumirem álcool e drogas. Em determinado momento, a vítima e o recorrente deram início a uma discussão sobre o pagamento de uma suposta dívida relacionada à compra de substância entorpecente. Após, a vítima deitou-se em sua casa e dormiu na posição de decúbito ventral, ocasião em que o apelante se apossou de uma roda de veículo e golpeou a vítima, atingindo sua cervical, resultando na sua morte. A irmã da vítima, Simone Cristina Ferreira da Silva, que teve contato com aquela um dia antes dos fatos, ao dar falta do irmão, resolveu se dirigir à casa deste, onde encontrou seu corpo já sem vida no chão, com um ferimento na cabeça, e, em razão disto, a polícia compareceu ao local onde foram adotadas as providências cabíveis. No mais, se extrai dos autos que o crime foi praticado de forma a dificultar a defesa da vítima, por ter sido esta alvejada, de surpresa, com uma roda de veículo, sem ter tido, portanto, a possibilidade de se desvencilhar da agressão perpetrada. A Defesa insiste no fato de que, conforme as provas produzidas na instrução processual, restou comprovado que o recorrente agiu sob violenta emoção após injusta provocação da vítima, de forma que a sua conduta não pode ser juridicamente exculpável. Contudo, tal fato alegado pela Defesa não torna o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento, confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE A CONCLUSÃO DOS JURADOS ENCONTRA ECO NO CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento, confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo. Em audiência, o réu disse que a vítima começou a gritar, me xingar, colocar o dedo na minha cara, comportamento completamente diferente. Contudo após a suposta discussão, o réu afirmou que se deitou e fingi que ia dormir, ele (a vítima) deitou no colchão . Além disso, em seu termo de declaração no index 99, afirma que que quando Gabriel deitou, o declarante esperou um tempo e pegou uma roda de carro que estava encostada na parede e teria jogado contra a nuca de Gabriel que estava deitado, isso por duas vezes; . Os fatos narrados pelo réu não apresentam coerência, uma vez que, se estava se sentindo tão ameaçado pela vítima, não teria motivos para esperar esta se deitar e, em seguida, atacá-la pelas costas. A alegação defensiva de que o réu estaria sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, não encontra nenhum amparo nos autos. Ao contrário, restou clara a premeditação do acusado, que aguardou o momento para desferir golpes contra a vítima. Com todo este cenário probatório produzido, a adoção da versão adotada pelo Tribunal do Júri é perfeitamente plausível e aceitável, eis que em consonância com o caderno de provas coligido aos autos, razão pela qual não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Precedentes. No que tange à qualificadora que restou acolhida pelo Conselho de Sentença, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, restou claro pelo caderno probatório que a vítima foi alvejada por uma roda pelo apelante enquanto dormia, o que lhe dificultou a defesa. Portanto, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se no deciso soberano dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase, o magistrado reconheceu a presença de duas circunstâncias judiciais negativas. Quanto à culpabilidade, mostra-se irretocável sua negativação, visto que o apelante agiu com elevada crueldade, e em conduta ostentando maior potencialidade lesiva. Outrossim, tem razão também o magistrado ao considerar que os fatos ocorreram num contexto de uso nocivo de drogas e bebidas alcóolicas, a tornar mais reprovável a conduta do acusado. Contudo, na primeira fase, presentes duas circunstâncias negativas, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, melhor se adequa à hipótese o aumento em 1/5 nesta etapa, a atingir o patamar de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Na segunda fase, diante da circunstância atenuante da confissão, deve a pena retornar ao patamar de 12 anos de reclusão e assim se manter diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Diante do quantum de pena fixado e das circunstâncias negativas, fica mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §2º a e §3º do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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