Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 738.3484.4067.8427

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO OU OUTRA FONTE ALTERNATIVA QUE NÃO DISPENSA O PAGAMENTO PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO.

I. Caso em exame 1. O autor contestou os débitos junto à CEDAE, alegando (i) que não existe abastecimento de água desde o ano de 1993, a despeito de haver hidrômetro instalado e receber faturas; (ii) que utiliza poço artesiano e água mineral; (iii) que as faturas em aberto até abril de 2011 estariam prescritas; (iv) que as faturas compreendidas entre 06/2012 e 12/2021, devem ser desconstituídas, por ausência de prestação do serviço; (v) que sofreu dano moral indenizável. 2. A sentença acolheu parcialmente o pedido inicial, determinando o levantamento do ramal, e declarando prescritas as faturas vencidas até 2011 e determinando o cancelamento dos demais débitos impugnados. O pleito de indenização por dano moral foi rejeitado. II. Questão em discussão 3. Ambas as partes apelaram, restringindo-se a matéria controvertida à análise: (i) da legitimidade passiva com relação às obrigações de fazer após 31/10/2021, ante a Leilão de parte dos serviços da CEDAE; (ii) da consumação da prescrição das faturas vencidas até 2011; (iii) da legitimidade dos débitos imputados ao autor entre 06/2012 a 12/2021; (iv) da configuração de danos morais indenizáveis; (v) da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 4. No caso dos autos, deve prevalecer a legitimidade passiva da CEDAE, porquanto os débitos discutidos remontam ao ano de 1993, sendo certo que, conforme ficou estabelecido no IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000, somente haverá sobrestamento dos feitos em que haja discussão sobre a inclusão da nova concessionária no polo passivo, o que não se mostra a hipótese, atraindo a conclusão de que não se encontra o processo afetado pelo IRDR. 5. Considerando-se que a ação foi distribuída em dezembro de 2021, a sentença acertou em decretar a prescrição dos débitos que se venceram até 2011, sendo aplicável à hipótese a prescrição decenal, nos termos do verbete sumulado 412 do STJ. 6. Restou seguramente demonstrada, pela prova pericial, que houve cobrança indevida, uma vez que a CEDAE emitiu faturas pelo período em que o serviço estava cortado (entre setembro de 2006 e outubro de 2013), como também pela utilização exclusiva de poço artesiano, sendo certo que as faturas analisadas pela perícia demonstraram que não houve consumo registrado pelo hidrômetro da ré. 7. Apesar disso, a cobrança da tarifa mínima deve ser entendida por ilegítima apenas até a entrada em vigor do marco do saneamento porque, conforme dispõe a Lei 11.445/2007, art. 45, com a nova redação introduzida pela Lei 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), passou a ser obrigatória a cobrança do consumo de água pela tarifa mínima, como remuneração pela simples disponibilidade da rede, e a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. 8. Prova pericial que consignou expressamente que o imóvel do autor não está situado em final de ramal, inexistindo qualquer deficiência técnica para o regular abastecimento, sendo que a vizinha do autor, Sra. Helma Ferreira, informou ao perito que possui abastecimento regular de água. 9. Dano moral configurado, que decorre da cobrança efetivada em período em que o serviço estava cortado, como também em que não havia respaldo legal para tanto, ensejando o reconhecimento do direito à compensação pecuniária, cabendo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. No que tange aos honorários sucumbenciais, a sentença os fixou adequadamente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apontando expressamente que corresponde ao total dos débitos cancelados (que remontam ao ano de 1993), bem observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para o seu serviço. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos parcialmente providos, reformando-se a sentença para afastar a condenação da CEDAE em efetuar o levantamento do ramal, considerando lícitas as cobranças da tarifa mínima a partir de julho de 2020, as quais deverão ser revistas conforme indicou a perícia: quatro economias residenciais, condenando a ré, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.445/07, art. 30, art. 45; Lei 14.026/2020. Jurisprudência relevante citada: Verbete 412 da súmula do STJ (0029113-65.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0010443-10.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 04/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) (0022654-90.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)

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