Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 217-A. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESSALTA AINDA A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
Consoante se extrai dos autos originários 0025828-53.2024.8.19.0001, o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável tendo como vítima a adolescente L. S. A. de treze anos de idade à época. Contudo, em 18/03/2024 a prisão foi relaxada por excesso de prazo (e-doc. 284). Após o declínio de competência, o Ministério Público ratificou a denúncia e o requerimento de prisão preventiva (e-doc. 36), o qual foi acolhido pelo juízo no dia 02/05/2024 (e-doc. 332), com o cumprimento do mandado de prisão em 05/06/2024 (e-doc. 358 dos autos originários). Em seguida, o juízo de piso indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em 01/07/2024 (e-doc. 479). Dito isto, não assiste razão à impetração. O trancamento da Ação Penal configura medida excepcional, principalmente em sede de habeas corpus, exigindo-se a demonstração, prima facie e de modo inequívoco, da inépcia da exordial acusatória, da atipicidade da conduta, da presença de causa de extinção de punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade (Precedentes do STJ). Não é o que se constata in casu. A denúncia, imputando ao paciente a conduta típica prevista no CP, art. 217-A relata que supostamente, em momento que não se pode precisar, mas sendo certo que entre às 19h do dia 12/02/2024 e às 23h do dia 13/02/2024, no interior da residência situada na Avenida Almirante Jaceguai, LT 03 QD 64, no bairro Vila Rosário, o denunciado A. dos S. S. agindo de forma livre e consciente, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos com a vítima L. S. A. que contava com 13 (treze) anos à época dos fatos. A vítima foi até a piscina do clube Mirante, deixando o local por volta das 19h, momento que ficou a sós com o denunciado. Em seguida, este a levou até sua residência e passou a praticar conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima, contra a vontade desta. Consta na investigação o Termo de Declaração da vítima (id. 09), em que ela coerentemente narra a violência sexual sofrida. Ainda, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso (id. 20) e os Quesitos Complementares acostados no id. 30. Em sede policial, o denunciado admitiu que teve conjunção carnal com a vítima, consoante termo de declaração de id. 13 e 26. ... ()
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