Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO PELOS JURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR MAIORIA EM SEDE DE APELAÇÃO. VOTO VENCIDO PARA SUBMETER O REÚ A NOVO JULGAMENTO.
Recurso defensivo objetivando a prevalência do voto vencido que determinava a submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Voto vencedor que manteve a condenação do réu por reputar que o depoimento das testemunhas evidenciam a autoria. Voto vencido determinando a submissão do réu a novo julgamento, sob o fundamento de que o testemunho do Policial é baseado apenas no que teria «ouvido dizer e não foi confirmado por Mariza (irmã da vítima), nem em sede policial e nem em Juízo. Embargos Infringentes objetivando que prevaleça o voto vencido. Impossibilidade. Versa a hipótese crime de homicídio cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima Marcelo. O réu, ora embargante, juntamente com o corréu, que são irmãos, teriam ingressado na residência daquela e o atingido com o projétil de arma de fogo que causou a sua morte. A vítima MARCELO, revelou à irmã MARIZA o nome dos autores do crime, a qual, não apontou o nome dos mesmos por medo. Todavia, revelou extrajudicialmente ao PCERJ EDUARDO MURILO e ao PCERJ MARCOS CHAVES. Em Juízo, tanto na primeira fase quanto na segunda, MARIZA confirmou que seu irmão Marcelo (vítima) lhe contou o nome dos autores do homicídio, porém a depoente tem medo de revelar. Afirmou, contudo, que o Policial não mentiu sobre o que estava na informação que ele prestou nos autos. Declarou que não ia «condenar eles porque o irmão da depoente pediu antes de falecer. Decisão da maioria merece ser mantida. Suficiência da prova quanto à autoria. A sujeição do réu a novo julgamento, com agasalho na alínea «d, do, III, do CPP, art. 593, é admissível quando a soberana decisão do corpo de jurados revela-se manifestamente contrária à prova dos autos. No caso em espécie tem-se que a dinâmica do evento é compatível com a versão acolhida pelos jurados. Apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido arrolada e ouvida perante o Juízo, diante das peculiaridades do caso em tela, não assiste razão ao d. prolator do voto vencido, haja vista que ficou claro pela prova colacionada que Mariza, revelou a autoria para os Policiais Civis que participaram da investigação, não se tratando de testemunho de «ouvir dizer". Ela apenas se negou a confirmar em juízo por nítido medo do acusado e de temer pela sua vida e de sua família. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.... ()
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