Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA: A) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: B) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS; C) MITIGAÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA; D) FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO.
Emerge dos autos, que em 28/09/2021, policiais militares, que estavam em patrulhamento, receberam informes do serviço reservado do 38º BPM, dando conta de que o paciente estaria guardando uma carga de drogas e uma arma de fogo na sua residência. Consta que ao chegarem no imóvel do recorrente, foram atendidos pela cunhada do mesmo, que franqueou a entrada da guarnição policial. Durante a revista, os brigadianos lograram encontrar dentro de um «tantam, 321,50g de maconha no formato de tablete, e ao lado de aludido instrumento musical os militares arrecadaram uma balança de precisão além de um telefone celular da marca Motorola. Indagado, o recorrente afirmou que a droga era para consumo próprio. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. De acordo com o coerente e harmônico relato dos policiais militares, a droga foi localizada dentro de um instrumento musical que estava ao lado do recorrente, além de ter sido arrecadada uma balança de precisão, que, como de sabença, é empregada para o fracionamento dos entorpecentes e venda a varejo. Com efeito, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Inexiste elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em seu desfavor, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. De outro talho, conquanto a defesa alegue que a quantidade de droga apreendida não se destinava à mercancia ilícita, e sim para uso do recorrente, não é isso que a prova dos autos evidencia. A condição de usuário não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, porquanto uma conduta não exclui a outra, mormente quando a alegação não é comprovada e o modus operandi é compatível com a conduta do delito do art. 33 da lei de drogas. Correta, portanto, a condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, o julgador recrudesceu a base em 1/5, em razão da quantidade de droga apreendida (321,50g de maconha). Todavia, o quantum de incremento mostra-se exagerado, devendo ser mitigado para 1/6, fração mais adequada e em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na intermediária, a agravante da reincidência marcada por uma condenação com trânsito em julgado em 03/10/2017, conforme anotação 01 da FAC do recorrente, deve ser mantida. Entretanto, mais uma vez o julgador exagerou ao incrementar a pena nesta etapa em 1/3. Esta Câmara firmou orientação no sentido de aplicar a fração de 1/6, aumento que se apresenta mais adequado. Embora não pugnado pela defesa, é relevante consignar a inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A uma porque o apelante, ao ser interrogado, não admitiu a mercância de entorpecentes (SÚMULA 630). A duas porque o julgador não se utilizou da confissão para formar o seu convencimento. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido o fechado, diante da presença de circunstância desfavorável e da reincidência, com base nas disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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