Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 741.2765.0241.3679

1 - TJRJ APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM 30%. DESCABIMENTO. MARGEM MAJORADA PELAS SUSCESSIVAS REFORMAS DA LEGISLAÇÃO SOBRE LIMITE DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DO STJ Nº. 1.085.

Demanda que visa à limitação dos descontos consignados em folha e em débito na conta corrente para o importe de 30% da remuneração líquida da parte autora, servidor federal que acumula pensão por morte do INSS. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados. Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços. Atento a estes horizontes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana. Inteligência dos verbetes sumulares . 295 e 200 deste TJERJ. Entretanto, posteriormente à edição das aludidas súmulas, a própria Lei . 10.820/2003 foi modificada sucessivas vezes, sendo na data do ajuizamento do processo vigente a redação imposta pela Lei . 13.172/2015, que acrescentou mais 5% no limite dos descontos, exclusivamente para pagamento de cartões de crédito. A Lei . 13.172/2015 modificou, ainda, o estatuto dos servidores civis da União, para prever idêntico teto para descontos consignados em folha dos servidores civis federais, consoante art. 45, §2º da Lei . 8.112/90 em nova redação. As reformas visaram a incentivar a economia, com injeção de recursos via aumento da carteira de crédito consignado, notadamente os negócios jurídicos via cartão de crédito, conferindo margem consignável exclusiva de 5% para esses contratos. Vale ressaltar que, atualmente, a Lei . 10.820/2003 foi modificada pela Lei . 14.601/2023, que majorou o limite total para 45%, sendo 5%, exclusivamente, para pagamento de cartões de crédito consignado e 5% para cartão de crédito consignado de benefício. Igualmente, quanto aos servidores federais, a Lei . 14.509/2022, em seu art. 2º, dispõe que o limite dos descontos consignados será de 45%, sendo 5% para cartão de crédito ou saque e 5% para o cartão de crédito consignado. Desse modo, verifica-se a necessidade de atualização do entendimento jurisprudencial fixado dos enunciados de súmula . 200 e . 295. Com efeito, os precedentes que geraram as súmulas eram de aplicação da Lei . 10.820/2003, na sua redação original. Logo, reformada a lei, igualmente dever ser revisado o entendimento jurisprudencial, exceto na hipótese de reconhecimento de inconstitucionalidade da lei reformadora, o que exigiria, inclusive, o atendimento da cláusula de reserva de plenário. Portanto, deve ser observada, na data do ajuizamento do processo, a nova limitação de descontos consignados, de 30% de forma geral mais 5% exclusivo para cartão de crédito, e, atualmente, o limite total de 45%, sendo 5%, exclusivamente, para pagamento de cartões de crédito consignado. Todavia, a própria parte autora alega que os descontos consignados alcançam 32,71% de sua remuneração, não violando, assim, o limite legal. Os extratos de pagamentos do INSS e do Ministério da Saúde, órgãos pagadores gestores da margem consignável para descontos, corroboram a comprovação de ausência de violação do limite legal, uma vez que apresentam a utilização da margem, inclusive a exclusiva de 5% para cartão de crédito. Quanto aos descontos em débito na conta corrente, a jurisprudência do STJ fixou entendimento de ausência de limitação percentual, consoante tema de recurso especial repetitivo . 1.085. Assentou o Colendo STJ a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente por empréstimo pessoal, porquanto descabida a analogia com a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento prevista n lei . 10.820/2003, que deve ter interpretação restritiva. A legislação prevê apenas uma proteção geral decorrente de superendividamento consistente na impossibilidade de a remuneração final após os descontos resultar em valor inferior a R$ 600,00, consoante art. 3º do Decreto . 11.150/2022. Logo, ainda que existente margem consignável, há um limite de remuneração de R$ 600,00, como mínimo existencial do tomador do empréstimo, que não pode ser reduzido, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, não se verifica falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido.... ()

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