Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 741.5978.8421.8763

1 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação de Cobrança. Civil. Postulante que objetiva a satisfação do débito consubstanciado em notas fiscais específicas e discriminadas, vencidas em 2015, referentes à prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e emergencial nos equipamentos e na central de monitoração instalados nos CTI´s da Demandada. Sentença de parcial procedência, «para condenar o réu ao pagamento de R$ 329.278,18 (trezentos e vinte e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios a contar dos vencimentos constantes do acordo de fls. 67". Irresignações ofertadas por ambas as litigantes. Pleito da Ré de suspensão da presente lide em razão de alegada prejudicialidade externa existente em razão do ajuizamento do Proc. 0875432-81.2023.8.19.0001 que se rechaça. Demanda aforada por pessoa jurídica diversa da Demandada. Ausência de demonstração de que as notas fiscais objeto de cobrança neste feito foram efetivamente abarcadas pelo ajuste objeto de controvérsia naqueles autos. Mérito. Celebração de acordo pelas partes em 07/08/2018 para o pagamento da dívida, incluídos montantes referentes a outras notas fiscais. Descumprimento da avença pela Ré. Requerida que não nega a existência do débito e o inadimplemento das notas fiscais e do acordo colacionado junto à exordial. Tese de defesa consistente na alegação de que teria sido celebrado acordo entre Postulante e o Hospital Casa arrendatária que incluiria os débitos exigidos na presente lide, o qual estaria sendo cumprido. Aduzida avença que envolve pessoa jurídica diversa da Requerida. Ausência nesses autos de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a anuência da Demandante quanto aos termos assinalados pela Ré, tampouco a inclusão dos débitos atinentes às notas fiscais exigidas na presente lide, no bojo do apontado acordo firmado pelo Hospital Casa arrendatária. Instrumento firmado pelas partes desta demanda efetivamente constante dos autos, no qual a Demandada reconhece a sua responsabilidade pelo pagamento do débito objeto da exordial e cujo adimplemento não restou evidenciado pela Ré no curso da lide. Avença que restou devidamente formalizada e assinada pelas partes e por duas testemunhas, a indicar também que a informalidade não seria praxe na relação estabelecida entre as litigantes. Processo 0264660-79.2021.8.19.0001, apontado pela Ré em sua peça recursal, que trata de débito atinente a notas fiscais diversas daquelas cobradas na presente demanda. Tese referente ao aduzido acordo que teria sido firmado com o Hospital Casa arrendatária que, de outro lado, restou rechaçada em outras ações ajuizadas pela mesma Autora da presente lide em face da mesma Requerida. Arestos deste Nobre Sodalício. Ré que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do CPC, art. 373, II. Partes que ajustaram expressamente a postergação do pagamento do débito e os encargos incidentes na hipótese de inadimplemento do acordo, na Cláusula Quarta da avença. Termos livremente pactuados quanto a este aspecto que devem ser observados. Manutenção da sentença que se impõe. Ausência de demonstração de litigância de má-fé na hipótese, diante da não caracterização de qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 80. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Ré, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Inaplicabilidade do mesmo dispositivo em prejuízo da Autora. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

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