Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERIDA/APELANTE QUE INFORMA NÃO SE ENCONTRAR MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR QUESTÕES PESSOAIS, AS QUAIS A IMPOSSIBILITARAM DE SE INSCREVER NO ENSINO MÉDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III). Contudo, não raras vezes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho necessite da participação material dos pais. Seria o caso, por exemplo, do filho maior que não trabalha, ainda estando em formação intelectual. 2. Nesses casos, a obrigação alimentar decorre de outro fundamento legal, o dever de solidariedade recíproco entre parentes (art. 1.694, do CC), obviamente não mais o de prover a prole. 3. No caso em comento, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, a apelante já «atingiu a maioridade, não comprovando a mesma encontrar-se regularmente inscrita em curso de ensino técnico ou superior (exceções capazes de ensejar a continuidade do pensionamento, ao menos até os 24 anos, consoante posicionamento pacífico na doutrina e jurisprudência), não mais existe fundamento legal para manutenção da obrigação de prover alimentos por parte do autor. 4. Alega, a requerida/apelante que houve violação ao contraditório, tendo em vista que não foi oportunizada a produção de provas, no sentido de que as reiteradas viagens ao continente africano teria causado atraso em sua vida acadêmica. Entretanto, insta esclarecer que a r. sentença tem fincas no atingimento da maioridade, sem regular inscrição em curso de ensino técnico ou superior e não no atraso de sua vida acadêmica. 5. Lado outro, a própria requerida/apelante, em sua contestação, afirma que não se matriculou no ensino médio, no ano de 2023, por razões pessoais (fls. 02 e 03 - indexador 80074943). 6. Nesse viés, não há que se falar em violação do contraditório. 7. Para além disso, aduz, a requerida, que houve error in judicando, porquanto é menor de vinte e quatro anos e está inscrita no curso de sua formação profissional. 8. Todavia, de acordo com o documento de identidade, a requerida nasceu em 08/03/2004 (indexador 67250971) e, portanto, tem vinte e quatro anos de idade. 9. No que se refere à alegação de que está matriculada em curso de formação profissional, insta salientar que apesar de ter juntado cópia da carteira estudantil, a qual tem validade até 11/04/2024 (indexador 91135447), não comprova que está frequentando, regularmente, qualquer curso, mormente, diante da declaração escolar adunada (indexador 91135448). 10. Outrossim, a juntada da mencionada carteira, deveria ter sido efetuada, na contestação, quando foi oportunizado à requerida, se manifestar em contrariedade às alegações autorais e assim não o fez. Motivo pelo qual, não há que se falar em error in judicando. 11. Lado outro, a juntada de documento extemporâneo só é admitida em casos excepcionais, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Ocorre que, a requerida não comprova qualquer situação excepcional para juntar documento após a prolação da sentença. 12. Do todo processado, não restou configurado o binômio necessidade-possibilidade a ensejar a continuidade da obrigação alimentar, vez que a requerida/apelante não comprovou estar frequentando unidade de ensino e em razão de não constar, dos autos, nenhuma outra circunstância a recomendar a manutenção do dever alimentar. 13. Recurso desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote