Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Mandado de segurança. Pretensão do não recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro do DIFAL (Diferença de Alíquota) incidente sobre as vendas interestaduais por ela realizadas e destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS até o final do ano calendário de 2021. Alegação de reconhecimento judicial de ressalva inserida na modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.093, por se enquadrar no conceito de ¿ações em curso¿, eis que a impetrante é comprovadamente filiada da ABRADIMEX, associação que manejou a ADI 5.439 no dia 15/12/15. Sentença que denegou a segurança. Apelação da impetrante.
1. Texto original da Constituição de 1988 que disciplinava em seu art. 155, § 2º, VII, as operações de venda de mercadorias destinadas a consumidor final de outro Estado, dividindo-as conforme se tratasse de destinatário contribuinte e não contribuinte do imposto. 2. Alínea ¿b¿ do referido, VII que atribuía ao estado produtor a integralidade do tributo sempre que o destinatário não fosse contribuinte do imposto. 3. Emenda Constitucional 87/2015 que inovou no ordenamento para equiparar o tratamento tributário das duas situações, de modo que aos estados destinatários fosse destinada parte da carga tributária, impondo-se ao remetente a obrigação de pagar tanto a alíquota interestadual quanto a DIFAL. 4. Supremo Tribunal Federal que, em regime de repercussão geral, objeto do RE 1.287.019, concluiu que o DIFAL não poderia ser cobrado antes de ser editada legislação complementar para sua regulamentação (Tema 1.093). Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.469 que ressalvou as ações judiciais em curso. Ação Direta de Inconstitucionalidade que, porque abstrata, não configura ¿ação em curso¿ para os fins da modulação. 5. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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