Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DEFERE À RÉ APELANTE. EFEITOS EX NUNC. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. QUEDA DE TAMPA DE VENTILAÇÃO SOBRE A PASSAGEIRA NO INTERIOR DO COLETIVO. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ILÍCITO CONTRATUAL. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Tendo em vista a demonstração de insuficiência de recursos da ré apelante para arcar com o pagamento das custas processuais, diante dos severos problemas financeiros que enfrenta, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça postulada, nos termos do CPC, art. 98, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça, subsistindo, contudo, a condenação nas despesas processuais, custas e taxa judiciária e honorários advocatícios impostos na sentença. 2. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, conforme espelhado no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024; no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 04/03/2024; e no AgInt no RMS 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023. 3. Preliminar suscitada em sede de apelação de litisconsórcio passivo necessário com o município que se rejeita, uma vez que a pretensão contida na petição inicial possui como causa de pedir atuação da empresa ré na condição de concessionária de serviço público de transporte de passageiro, respondendo por ato próprio, e a responsabilidade do ente público municipal concedente é subsidiária (Lei 8.987/1995) . 4. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a passageiros e terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 5. O registro de ocorrência policial e laudo médico do hospital público municipal, como documentos públicos que são elaborados por servidores públicos, têm presunção relativa de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 6. Transportadora ré que deixou de apresentar a gravação do interior do coletivo, que poderia dirimir as teses defensivas arguidas, notadamente que a autora não comprovou os fatos narrados na inicial, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do CPC, art. 373, II e do CDC, art. 14, § 3º. 7. O conjunto probatório carreado aos autos comprova a condição de passageira da autora, demonstrando que a autora foi conduzida ao Hospital Municipal Salgado Filho após sofrer lesão no interior do coletivo da ré. 8. A dinâmica do acidente descrita no registro de ocorrência, enquanto a transportadora ré limitou-se a afirmar que a autora não comprovou a condição de passageira, demonstra as alegações da autora no sentido de que foi atingida pela tampa da ventilação do teto, quando o ônibus da ré trafegava no bairro do Meier, causando as lesões descritas no laudo médico do SUS e no laudo pericial, denotando o descumprimento da cláusula de incolumidade. 9. Ilícito contratual caracterizado que impõe a obrigação de indenizar o dano material, decorrente de 15 dias de incapacidade total e temporária, e o dano moral causado, inexistindo nos autos qualquer elemento a romper o nexo de causalidade, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Dano moral configurado, decorrente da lesão demonstrada pela prova documental produzida, notadamente o registro de ocorrência, o laudo médico e as prescrições médicas e o laudo da perita do juízo. 11. Valor do dano moral, tendo em conta as circunstâncias do evento e o abalo psicológico, somado ao fato de ter permanecido incapaz para as atividades por 15 dias, fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção ao art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal. 12. Provimento parcial do recurso.... ()
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