Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 745.0277.8589.0791

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DO PERÍODO DE ABRIL A OUTUBRO DE 2009. RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS QUE FORAM CANCELADAS. FAZENDA QUE AS CONSIDEROU VÁLIDAS POR NÃO TER SIDO ADOTADO O PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO NO AMBIENTE ELETRÔNICO DO SEFAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTE A INEXISTENCIA DO FATO GERADOR. NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANTERIORMENTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CANCELAMENTO. EMBARGANTE QUE COMPROVOU O PROCEDIMENTO DE REGISTRO DO CANCELAMENTO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS RELATIVAS AS NOTAS CANCELADAS QUE NÂO FORAM COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Embargos à Execução visando a extinção do executivo fiscal, que tem por objeto os créditos de ICMS do período de abril e outubro de 2009. Apelada embargante que cancelou notas fiscais emitidas, mas que se mantiveram como válidas no ambiente eletrônico do SEFAZ. Fazenda que, embora tenha reconhecido o cancelamento, presumiu a circulação de mercadorias, pelo fato de que não foi adotado o regular procedimento eletrônico de cancelamento, observando os prazos previstos na Resolução SEFAZ 720/2014. Notas que foram emitidas antes da precitada legislação, não sendo possível a observância dos procedimentos previstos. Apelada que comprovou ter adotados todas as providências necessárias para o cancelamento, por meio das respectivas GIAs, livro registro de saídas do período da autuação, LRAICMS, DARJS do imposto e tela do SINTEGRA. Fazenda Pública que, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar a efetiva ocorrência dos fatos geradores pertinentes às notas fiscais canceladas, baseando-se a autuação apenas no fato de que não foi adotado o regular procedimento eletrônico de cancelamento. Correta a sentença que anulou o ato de infração, eis que não comprovados os fatos geradores do tributo. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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