Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão de recebimento de indenização por indenização por dano material, consubstanciada em pensão mensal vitalícia de 05 (cinco) salários mínimos, além do dano moral, sob o fundamento, em suma, de que o menor sofreu uma queda na sala de aula de instituição escolar administrada pelo réu, não tendo a professora responsável pelo menor nem outro funcionário socorrido de pronto o autor, que teve que aguardar a sua genitora chegar para que fosse encaminhado ao hospital, onde foi constatada fratura do fêmur, e, posteriormente, restou constatado que o menor acabou ficando com diferença de comprimento de um membro inferior para o outro, o que lhe causou uma debilidade motora permanente. Sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido. Inconformismo do ente municipal. Estabelecimento de ensino público. Aplicação do disposto no CF/88, art. 37, § 6º. Responsabilidade objetiva, que somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. Dever de segurança em relação aos alunos durante o período que se encontram sob sua vigilância e autoridade, devendo responder de forma objetiva por eventuais danos suportados por eles, conforme dispõem os CCB, art. 932 e CCB, art. 933. Embora não tenha resultado para o autor danos de natureza permanente, a fratura no fêmur lhe gerou um período de incapacidade para as suas atividades habituais por 03 (três) meses. Além disso, o demandado não prestou imediato socorro ao menor, tendo em vista que o mesmo teve que aguardar a chegada da sua genitora para ser levado ao hospital. Desse modo, é evidente o dever de responsabilização do ente municipal, que, portanto, não deve ser afastado. Quanto ao dano moral, sem sobra de dúvidas restou ele configurado, diante do abalo sofrido pelo demandante, uma criança que teve seus movimentos limitados por 03 (três) meses em razão da queda, além do socorro deficiente prestado pela escola. Verba indenizatória ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não merece, de forma alguma, ser reduzida. Todavia, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, assiste razão ao apelante, pois o autor formulou 02 (dois) pedidos indenizatórios e decaiu de 01 (um) deles, devendo ser reconhecida, portanto, a sucumbência recíproca, arcando cada parte com a metade das despesas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte adversa. Provimento parcial do recurso, para o fim de reconhecer a sucumbência recíproca, arcando cada parte com a metade das despesas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte adversa, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
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