Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 745.7165.9373.7214

1 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A APLICAÇÃO DO SURSIS. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. RÉU REVEL.

A denúncia narra que o recorrente consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da vítima L. S. G. sua então companheira, mediante diversos socos, tapas e chutes, causando-lhe as lesões descritas em boletim de atendimento médico. Sob o crivo do contraditório a vítima corroborou os termos da denúncia. O processo se encontra instruído, ainda, com o boletim de atendimento médico da ofendida (e-doc. 154), documento no qual consta a declaração da vítima no sentido de que teria sido agredida pelo companheiro e indica que L. apresentava lesões e escoriações espalhadas pelo corpo, em região cervical com a presença de escoriações e mácula hipercromica que se refere a tentativa de enforcamento e acrescenta: «dorso: escoriações difusas. MMSS: escoriações e hiperemia em antebraço esquerdo. MMII: equimose em perna esquerda (fls. 03). E diante do cenário acima delineado, é seguro dizer que a prova é inequívoca no que se refere à agressão perpetrada pelo recorrente, não sendo possível acolher o pedido absolutório. Ao contrário do dito pela Defesa, a condenação não se deu apenas com base na palavra da vítima, mas se apoiou também no boletim de atendimento médico da ofendida. Nesse ponto, ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). A pena fixada pela sentença se encontra em seu patamar mínimo e assim deve se manter (03 meses de detenção). Sem alterações, ainda, no que tange ao regime prisional aberto, por ser o mais adequado ao caso concreto, nos termos do CP, art. 33. Mantida, ainda, a suspensão condicional da pena, com alguns retoques no que tange às suas condições. A proibição de frequentar bares e ambientes similares após às 22h deve ser afastada, já que tal proibição não tem qualquer relação com o caso em exame. A prova produzida não indicou que o crime em comento tenha ocorrido nesse tipo de estabelecimento comercial ou que tenha ligação com a ingestão de bebida alcoólica por parte do réu. A segunda condição deve ser ajustada para o que réu fique proibido de deixar o Estado do Rio de Janeiro, por mais de 30 dias, sem prévia autorização do Juízo. Seguem, sem alterações, a terceira e quarta condições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF