Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 745.7892.8381.6432

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S III E IV, E § 4º, C/C ART. 61, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO QUE CONCERNE ÀS QUALIFICADORAS, INQUINADAS DE INCOMPROVADAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA IDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 65, I DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.

O recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado porque no dia 03 de novembro de 2019, por volta das 17h, na residência localizada na «Baixadinha, em Santa Cruz, utilizando-se de uma barra de ferro, desferiu golpes contra a vítima, seu próprio irmão, que à época tinha 79 (setenta e nove) anos de idade, atingindo-o na cabeça, causando as lesões descritas no laudo de necropsia, que atestou como causa mortis: «hemorragias graves intracranianas e fraturas múltiplas de crânio e face por ações violentas repetidas com muita força, sendo certo que o mesmo ainda chegou a ser socorrido ao Hospital Pedro II, também em Santa Cruz onde veio a falecer. O crime não apenas se caracterizou pelo emprego de meio cruel, como ainda se deu à traição, eis que o recorrente se aproximou da vítima pelas costas enquanto essa assistia televisão, desferindo os golpes fatais, atingindo-o, inicialmente, na nuca, fato que o impossibilitou esboçar qualquer tipo de reação. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Afinal, a qualificadora do meio cruel se mostra consentânea à dinâmica delitiva em razão do meio empregado, golpes de barra de ferro na cabeça e, sobretudo, foi comprovada por testemunha que viu o apelante saindo da porta da casa com um pedaço de ferro na mão. Em relação à qualificadora da traição, o próprio recorrente a confirmou em sede policial, quando afirmou que no momento em que golpeou com o ferro a cabeça de seu irmão, ele estava vendo televisão, e o declarante se colocou por trás do sofá para que a vítima não tivesse como vê-lo. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, o que é defeso à Revisão, que somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência do crime e suas qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor do apelante. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, especialmente no que concerne ao pretendido reconhecimento da atenuante genérica relativa à idade do recorrente, assiste plena razão a defesa técnica. Na primeira fase, o magistrado, com acerto, utilizou a traição para posicionar o delito, qualificando-o e, assim, fixando a pena base em 12 anos de reclusão. Na segunda fase, assinalou a agravante do art. 61, II, «d do CP (meio cruel), a agravante do art. 61, II, «e (crime praticado contra irmão) assim como a atenuante da confissão espontânea, restando por exasperar a inicial em 1/6, elevando a pena média a 14 anos de reclusão. Contudo, a idade do apelante também deve ser levada em conta (art. 65, I do CP), razão pela qual as agravantes do art. 61, II, s «d e «e vão compensadas pelas atenuantes do art. 65, I e III, «d, para que a pena média repita, assim, a sanção inicial, 12 anos de reclusão. Na derradeira, a causa de aumento do art. 121, § 4º, posto que doloso o homicídio praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, atraindo a fração de 1/3, para que a sanção final repouse em 16 anos de reclusão. Por fim, mostra-se impossível o relaxamento da prisão preventiva decretada. Conforme decisão à pasta 435, foi concedida liberdade provisória ao apelante, com aplicação de medidas cautelares, dentre elas «o comparecimento ao juízo na Data do Júri (17/11/2023 às 13h) e a cada dois meses". Devidamente intimado, o apelante não compareceu e nem justificou a sua ausência à Sessão de Julgamento. A prisão preventiva fora, então, corretamente decretada, com fulcro no art. 312, §1º, do CPP, o qual dispõe que: «A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares., mostrando-se totalmente imprópria a alegação da defesa quanto a eventual ausência de fatos novos ou contemporâneos a justificarem o decreto ergastular. Essa contemporaneidade decorre, justamente, do descumprimento da medida cautelar imposta, conforme já sedimentado na jurisprudência do E.STJ, ao asseverar, com grifo nosso, que «1. A prisão preventiva foi adequadamente restabelecida pelo Tribunal estadual dada a gravidade dos fatos apurados, a recidiva do agente, assim como diante da necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois o recorrente descumpriu as medidas cautelares anteriormente aplicadas quando beneficiado com o relaxamento da prisão pelo juiz de primeiro grau, em razão de suposto excesso na instrução do feito. 2. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão cautelar, pois o Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial, trouxe inclusive fato novo para justificar o encarceramento cautelar do réu, ou seja, o descumprimento das medidas cautelares de comparecimento em juízo durante cumprimento de liberdade provisória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 840.263/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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