Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS NÃO ADVEIO DO PUNHO DA PARTE AUTORA. FORTUITO INTERNO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE ERA IMPOSTO PELO CPC, art. 373, II. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO, POSTO QUE OS DESCONTOS FORAM REALIZADOS SEM CAUSA COMPROVADA E IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO PRECEITO FIXADO NA SÚMULA 479/STJ: «AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELO RÉU. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EM RESPEITO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS NO JUÍZO DE ORIGEM, NA FORMA DO art. 85, § 2º
e § 8º, DO CPC, ANTE A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO, NO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DO ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO, NÃO HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA QUE AMPARE A DIMINUIÇÃO PRETENDIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA QUE SE IMPÕE NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, SENDO RECONHECIDA A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO SE EXIGE MAIS O ELEMENTO VOLITIVO CARACTERIZADA PELA MÁ-FÉ DESDE O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS PELO E.STJ. NO ENTANTO, SEGUNDO O CITADO JULGADO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR OCORRERÁ PARA AQUELES EFETUADOS SOMENTE APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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