Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 746.0122.2015.0944

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PENSÃO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE.

1. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade ou não de cumulação da pensão especial, concedida pelo falecimento em serviço de policial militar, com a previdenciária, sem que se configure afronta ao CF/88, art. 40 ou à legislação infraconstitucional de regência. 2. A pensão especial concedida aos dependentes dos funcionários civis e dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em razão do falecimento em serviço, por acidente ou moléstia profissional, é regulada pela Lei Estadual 2153/1972. Tal pensão especial possui natureza indenizatória, de forma que não se confunde com a pensão por morte comum, de caráter previdenciário e contributivo, devida aos dependentes dos segurados da Previdência Social. 3. Sendo distintas as naturezas das pensões, não há falar-se em compensação/descontos e muito menos em ilegalidade de cumulação, até mesmo porque o art. 40, § 2º da CF/88 trata exclusivamente do valor e limites dos benefícios de natureza previdenciária. 4. Em que pese a previsão de desconto na Lei 2.153/72, art. 4º (Do valor da pensão concedida pela presente lei serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPEG e outras pensões concedidas pelo Estado), é fato que legislação posterior, Decreto Estadual 3044/80, aplicável aos Policiais Civis, que previa que em seu art. 161 que «Do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão percebida do IPERJ, foi revogada pela Lei 330/80, art. 5º, tornando as pensões previdenciária e especial totalmente independentes, alteração legislativa que foi confirmada com a edição da lei Estadual 9537/2021. 5. Apesar da Lei 330/1980 e o Decreto Estadual 3.044/1980, além da Lei 9537/2021, art. 26 não se aplicarem à hipótese específica dos autos (pensão especial em razão de falecimento de policial militar em serviço), eis que ambos regulam matéria referente à Polícia Civil, é fato que permitir-se o desconto sobre o pensionamento especial dos policiais militares que, repito, possui a mesma natureza indenizatória da pensão especial dos policiais civis, representaria grave violação ao princípio da isonomia. 6. Ressalte-se que os policiais militares ordinariamente são mais expostos/submetidos às situações de risco concreto de morte nas inúmeras operações realizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 7. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral.... ()

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