Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS POR CONTA DAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO ORA PACIENTE CONTRA SUA COMPANHEIRA. ALEGA A DEFESA TÉCNICA QUE OS FATOS ALEGADOS ESTÃO LONGE DE CARACTERIZAR QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, TAMPOUCO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGA, AINDA, COAÇÃO ILEGAL, POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS QUE SUSTENTAM O DEFERIMENTO DE TAIS MEDIDAS PROTETIVAS.
Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deu a fixação de medidas protetivas de urgência foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei, assim como a prorrogação dela, por conta das ameaças de morte a que se viu sujeita a vítima, devendo, ainda, serem mantidas as medidas fixadas. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que estão sendo analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural, mormente em decorrência de ter agido o ora paciente, segundo as informações da própria vítima, a ameaçá-la de morte. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a medida de proteção, estando os motivos ensejadores demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da integridade física e psicológica da vítima. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito = não ter sido o ora paciente o autor do fato = ameça de morte), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada nos fortes indícios, colhidos na fase preliminar, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a manutenção das medidas protetivas urgentes mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias das ameaças de morte foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que tal fundamentação não está respaldada somente na gravidade abstrata do suposto delito pelo qual vem sendo acusado o ora paciente, a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da prorrogação da proteção. Portanto, a manutenção da medida protetiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.... ()
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