Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 746.5515.6561.1963

1 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do CP, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Foi impetrado o HC 0002613-22.2022.8.19.0000, tendo sido denegada a ordem. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 18/05/2021 e solto em 31/03/2022. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial buscando afastar a atenuante de confissão espontânea e a fixação do regime fechado. Apelo defensivo requerendo a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do defensivo e parcial provimento do ministerial para fixação do regime fechado. 1. Consta da denúncia que no dia 18/05/2021, horário não precisado, sendo certo que antes das 06h, na Rua Nove, 10, Jardim Novo Horizonte, Magé, o denunciado, de forma consciente e voluntária, praticou com a vítima E. V. de B. F. menor de 14 (catorze) anos de idade na data dos fatos, atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em introduzir o pênis no ânus da vítima. 2 Em relação ao pedido defensivo de absolvição, verifico que o conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório. 3. Em infrações que ferem a dignidade sexual, habitualmente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, valorada em conjunto com os demais elementos de provas, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. 4. Prova alicerçada na palavra da ofendida, corroborada pelo laudo pericial que constatou lesões na região do ânus da vítima, demonstrando a veracidade de suas afirmações, bem como informações trazidas pela genitora, e demais testemunhas, que nos mostram todo o quadro criminoso, o que afasta as teses sustentadas pela defesa técnica. 5. De igual forma, inviável a tese de erro de tipo, já que, conforme apurado nos autos, a ofendida era conhecida de longa data pela família do sentenciado, sendo que sua mãe era babá da ofendida, desta forma, não cabe a tese defensiva de que o acusado se enganou quanto à idade da vítima. 6. Correto o juízo de censura. 7. A dosimetria merece leve reparo. 8. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 9. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal em razão do acusado ter-se aproveitado da relação de coabitação e hospitalidade, já que ela com frequência pernoitava na sua casa, o que, a meu ver, não é elemento, por si só, capaz de tornar a conduta do acusado mais grave, devendo ser afastada. 10. Na segunda fase, sem razão ao Parquet quanto ao pleito de afastamento da atenuante da confissão espontânea, já que, embora o acusado tenha mantido o silêncio em juízo, na fase inquisitorial ele forneceu informações que ajudaram a formar o juízo de convicção motivado do julgador, sendo cabível o seu reconhecimento, em consonância com a melhor Jurisprudência. Entretanto, considerando que a pena-base foi abrandada para o mínimo legal, sem reflexo na reprimenda, em respeito à Súmula 231/STJ. 11. De igual forma, não deve ser acolhida a tese ministerial de fixação do regime fechado, já que as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias judiciais autorizam a manutenção do semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 12. Recursos conhecidos, negado provimento ao ministerial, e parcialmente provido o defensivo para afastar a exasperação da sanção básica, sem reflexo na pena. Após trânsito em julgado, intime-se o acusado para o início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022, do CNJ. Façam-se as comunicações devidas.

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