Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO IN LIMINE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1) A
impetração sustenta o reconhecimento de suposta ilegalidade no recebimento de aditamento da denúncia ofertada em face do Paciente, é manifesta a inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. 2) De toda sorte, registre-se que se extrai dos autos que o Paciente havia sido originalmente denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 211. 3) Ocorre que, como resultado da prova colhida sob o crivo do contraditório constitucional, foi promovido o aditamento da denúncia. Conforme se verifica, o Paciente passou a responder, também, para suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VI c/c § 2º-A, I do CP. 4) No ponto, cumpre destacar que, tendo surgido provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, fica autorizada a realização da denominada mutatio libelli. Com efeito, nada obsta a acusação apresentar o aditamento à denúncia em qualquer momento do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, exatamente como ocorre na espécie. Precedentes. 5) Estabelecida essa premissa, verifica-se que sustenta a impetração ser nula a prova que respalda o aditamento da denúncia, porque prestada por vítima adolescente à qual não foi garantido o rito da escuta especializada em sala de depoimento especial, prevista na Lei 13.431/2017, art. 12. 6) Respondendo a impugnação, a digna autoridade apontada coatora rejeitou a arguição, em decisão incensurável. 7) De fato, exatamente como elucida a decisão impugnada, o objetivo do dispositivo legal invocado pela combativa defesa do acusado não é a sua proteção, mas a proteção da vítima. Por isso, incide à espécie, como bem assinalado pelo Juízo impetrado, a regra prevista no CPP, art. 563, uma vez que da prática do ato em desacordo com a formalidade legal não decorreu para a parte interessada ¿ a vítima ¿ qualquer prejuízo. Precedentes. 8) Assim, ainda que fosse possível o conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, seria inarredável o reconhecimento de que, uma vez que tenham sido amplamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer prejuízo para a defesa do Paciente. 9) Igualmente irretocável a decisão guerreada quando invoca a preclusão para indeferir a pretensão defensiva, pois é firme a orientação do STJ no sentido de que, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas, sujeitam-se à preclusão temporal. 10) Assim, uma vez que a defesa do Paciente se tenha quedado inerte no momento da colheita da prova, restou superada a oportunidade de arguir sua nulidade e, do mesmo modo, de requerer sua repetição. 11) Além disso, o dispositivo legal invocado como fundamento do pedido de reinquirição tem a finalidade oposta àquela buscada na presente impetração. Efetivamente, como bem observado (ainda mais uma vez) pelo douto Juízo de piso: ¿Não se pode olvidar que o objetivo da supracitada lei é exatamente evitar ao máximo a revitimização da criança/adolescente vítima de crime, de modo que, em um juízo de ponderação, entre o cumprimento estrito da legislação e o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, deve o julgador, ao menos em regra, optar por este¿. 12) Portanto, não se verifica, no caso, qualquer constrangimento ilegal, pois o Juízo impetrado indeferiu a repetição da prova de forma bem fundamentada, em obediência à regra insculpida no art. 93, IX da CF/88, conforme sua convicção. 13) A respeito deste tema, mister salientar que o Juiz é o destinatário das provas e seu deferimento é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, ou seja, submete-se ao prudente arbítrio do julgador. É lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008) como ocorre no caso em apreço. 14) Neste mesmo sentido, confira-se da jurisprudência do STJ: «Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (AGRG NO RHC 158.682/SP, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/02/2022, DJE 24/02/2022). 15) Registradas essas observações, importa reiterar que não há como apreciar o mérito do writ, ante a manifesta inadequação da via eleita, destinada, única e exclusivamente, à proteção de direito ambulatorial. 16) Consequentemente, diante da inexistência de qualquer teratologia, resulta a inviável o pretendido reconhecimento de constrangimento ilegal, pois é pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores a inadmissibilidade do conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio (STJ, HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014; STF HC 109.956/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 02/07/2012). 17) É de rigor confirmar-se a decisão monocrática que, com fulcro no art. 485, V e VI do CPC/2015, CPP, art. 667 e art. 31, VIII do RITJRJ, rejeitou in limine a presente impetração, não tendo o agravo apresentado fundamentos para sua revisão do decisum. Recurso desprovido.... ()
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