Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DOS arts. 147 E 331, AMBOS DO CP (AMEAÇA E DESACATO). RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE: 1) RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE AMEAÇA; 3) APLICAÇÃO DE MSE DE ADVERTÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, APENAS DE LIBERDADE ASSISTIDA.
Inicialmente, não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao protegido, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. No mérito, restou evidenciado que, em 10/05/2022, no interior de uma escola, o recorrente ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à integridade física da vítima Selma, ao dizer que «iria quebrá-la na madeirada". Também a desacatou, sendo ela funcionária pública no exercício de suas funções, dizendo «vai tomar no cu". Segundo se infere da prova produzida, na oportunidade, após ser repreendido por entrar sem camisa e sem autorização na escola, o ora apelante passou a insultar e proferir ameaças à servidora na forma acima descrita. Ao ser ouvido em juízo, o jovem infrator chegou a admitir que mandou a vítima «tomar no cu e a xingou de «filha da puta, negando, no entanto, tê-la ameaçado. Contudo, a vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, foi firme e coerente em suas declarações. Sua narrativa foi detalhada e segura, não deixando dúvida acerca das condutas perpetradas pelo apelante, inclusive em relação à ameaça. Nesse ponto, foi ela categórica em afirmar que o recorrente disse a um outro agente de educação para avisá-la que «lhe quebraria a madeirada quando colocasse o pé do lado de fora da escola". Procedência da representação que se mantém. Quanto ao pleito de abrandamento da MSE, não há como amparar a pretensão. Em que pesem os argumentos defensivos, entende-se que a aplicação da liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade mostra-se pedagogicamente adequada ao caso em tela. Embora seja esta a primeira passagem do adolescente pelo juízo menoril, a aplicação tão somente da advertência poderia dar ao adolescente, indivíduo em formação, uma perigosa sensação de impunidade. Há que se considerar também que o adolescente, de 15 anos de idade, disse em juízo que estudou somente até o 6º ano do ensino fundamental e que se sustenta com o dinheiro do tráfico, o que demonstra o risco social a que está exposto, necessitando de uma maior proteção estatal. Ademais, consoante destacou a julgadora, a MSE de liberdade assistida permite que o jovem tenha convívio com sua família, enquanto a prestação de serviço à comunidade é um instrumento importante para incutir no jovem a noção de cidadania, fortalecer laços de vivência em sociedade e desenvolver noção de responsabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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