Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA CORRENTE. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
Cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que parte recorrida, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. In casu, incontroversa a ocorrência do bloqueio da conta corrente de titularidade da parte autora, ora apelada, no dia 7/12/2022, se insurgindo a instituição financeira por não vislumbrar a existência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor reparatório. Depreende-se dos documentos que acompanham a inicial o bloqueio narrado pelo consumidor (39045466 - Outros Anexos(Foto do momento da negativa de crédito e 39045476 - Outros documentos(Extrato da conta) e a tentativa de resolver o problema no dia 08/12/2022 (39045904 - Outros Anexos(Email do réu referente ao bloqueio indevido). Compulsando os autos, verifica-se, ainda, a propositura da ação consumeirista no dia 09/12, ou seja, dois dias após o evento danoso, bem como o desbloqueio da referida conta no dia 12/12 (59004203 - Petição(08351129620228190203 MANIFESTACAO11633581 e 59715849 - Petição(5057038208351129620228190203_man11686248). Nesse ponto, necessário consignar que o desbloqueio aconteceu sem qualquer comando judicial chancelando a obrigação de fazer requerida pela parte apelada em sede liminar, afinal, apenas em abril de 2023 fora indeferido pedido antecipatório (55674091 ¿ Despacho). Isso porque, determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (39179739 ¿ Decisão), bem como determinada a emenda da inicial dada a qualificação deficiente do demandante (43752546 ¿ Petição (Emenda da inicial). Logo, não só inverídica a alegação de que o desbloqueio ocorrera apenas com a propositura da demanda, como possível concluir que a medida prescindiria da intervenção judicial. Por todo exposto, apesar do dissabor experimentado pelo consumidor, não se vislumbra danos morais indenizáveis no caso em comento, seja porque o infortúnio almejara a proteção do próprio consumidor, seja porque a celeuma fora sanada extrajudicialmente pela instituição financeira. Nesse diapasão, há de se consignar que o precedente colacionado pela parte apelada sequer traz situação análoga, pois tratara de bloqueio seguido da retirada de numerário de conta, o que não se verifica in casu. Merece acolhida, portanto, a tese defensiva de que o bloqueio preventivo fora resolvido em breve lapso temporal, de modo que não se justifica compensação por danos morais, a uma, pela inexistência de mácula aos direitos da personalidade, a duas, por inaplicável a teoria do desvio produtivo. Considerando a reforma da sentença e improcedência da pretensão autoral, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Competirá, portanto, a parte apelada suportar as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais mantenho no percentual mínimo, porém, sob o valor da causa, observada a gratuidade de justiça outrora deferida. Recurso provido.... ()
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