Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 750.1484.8620.4918

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. OFENSA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 por atraso na entrega do veículo adquirido pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade das rés, integrantes da cadeia de fornecimento, pela demora injustificada na entrega do veículo; e (ii) a existência de dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações de consumo é objetiva, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, e 25, § 1º, do CDC, cabendo-lhes o ônus de comprovar eventual excludente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A consumidora aceitou a oferta de veículo zero quilômetro que já estava do pátio da concessionária, sem escolher cor ou modelo, com o fim de que a entrega se desse no menor tempo possível. Atraso na entrega do bem. Ofensa à legítima expectativa do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada pela ausência de justificativa para o atraso na entrega do veículo, sendo certo que tal conduta caracteriza descumprimento contratual e acarreta a perda do tempo útil da autora, configurando o dano moral. 6. Mantém-se a sentença que condenou solidariamente as rés à indenização por danos morais, diante da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º; 25, § 1º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2016.

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