Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 751.2014.7655.3889

1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DO PLANO ODONTOLÓGICO, DA ADMINISTRADORA DO PLANO E DA EXECUTORA DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 25, AMBOS DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NÃO CONCLUÍDO. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL MAJORADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A incidência do CDC nos contratos relativos a plano odontológico, como em toda relação de consumo, obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2. Entende-se que nos contratos de planos odontológicos, como na espécie, há uma rede de fornecedores que se unem para atender o consumidor na prestação de serviços privados de assistência à saúde, não cabendo eximir qualquer um dos fornecedores, pois, na visão da lei consumerista, para o consumidor o que se apresenta é um só negócio jurídico. 3. Diante da parceria comercial com o plano odontológico, o que gera aumento da clientela e os lucros obtidos, a empresa que ofereceu o plano ao autor e a clínica odontológica devem arcar também com os riscos da atividade negocial desenvolvida, conforme teoria do risco proveito. 4. Por força da solidariedade entre os fornecedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º e 25, ambos do CDC), independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do CDC, art. 14, caput. 5. Na responsabilidade civil contratual a análise do inadimplemento deve abordar não só o descumprimento da obrigação principal, mas, igualmente, a inobservância à função social do contrato e os deveres da boa-fé e transparência. 6. Ilicitude e reprovabilidade da atividade inapropriada das rés, sem prestar informações claras e precisas ao associado do plano, ficando comprovada a ação danosa, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade das rés, ensejando o dever de indenizar, à luz do CDC, art. 14 e do CCB, art. 927. 7. A conduta ilícita em situações tais surpreende o associado, causando tal fato profundo dissabor que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, decorrente do descumprimento contratual, especialmente diante da quebra da confiança, e descumprimento dos deveres de cooperação e de proteção dos recíprocos interesses, inerentes à boa-fé objetiva (CCB, art. 422), tendo em conta ainda a função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam, homenageando os princípios da prevenção e precaução, o que constitui causa eficiente para gerar danos morais. 8. Valor do dano moral a ser majorado para R$ 4.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, em atenção à Súmula 343 deste Tribunal, notadamente o longo período sem a conclusão do tratamento dentário a que o autor faz jus. 9. Aplicação das Súmula 326/STJ e Súmula 362/STJ. 10. Sucumbência integral das rés. 10. Provimento do recurso.... ()

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