Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada pelo réu, homologando os cálculos apresentados pela autora, fixados em R$556.651,28, relativos à reversão de cotas-partes de pensão especial decorrente da maioridade das filhas do ex-servidor falecido. O agravante aponta excesso de execução nos valores apresentados pela demandante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os cálculos apresentados pela autora estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão; (ii) avaliar a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para apuração do montante devido com base nos critérios judiciais fixados. III. Razões de decidir 3. Constatam-se divergências relevantes nos cálculos apresentados pelas partes, em especial quanto ao termo inicial, aplicação de juros, correção monetária e inclusão da taxa Selic, além da compensação de valores pagos às filhas maiores. 4. Apesar das filhas da autora já terem atingido a maioridade em novembro de 2012, ainda assim, a pensão especial não foi revertida ao percentual de 100% em favor da parte autora. 5. A demandante abateu o percentual de 25% no período de 11/2012 a 01/2014, eis que teriam sido pagos pelo réu à Carina Luciana, respeitando, portanto, as cotas partes pagas até a data do encerramento do pagamento da pensão especial. 6. A autora faz jus ao pagamento das cotas partes não revertidas no seu benefício, desde a maioridade das filhas, ocorridas em 09/2009 e 01/2011, tendo como marco inicial o mês de novembro de 2012, em observância ao prazo prescricional quinquenal, já que a ação foi proposta em 08/11/2017. 7. Pela simples leitura das planilhas apresentadas pelas partes, não é possível constatar se os critérios de atualização da verba posta em execução foram aplicados corretamente. 8. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e considerando que eventual excesso pode alcançar a monta de R$ 218.673,48, se revela prudente a remessa dos autos ao contador judicial, na forma do art. 524 §2º do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão agravada anulada de ofício, com determinação de remessa dos autos ao contador judicial para apuração dos cálculos conforme os parâmetros fixados. Agravo de instrumento prejudicado. Teses de julgamento: 1. A divergência relevante entre cálculos apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença justifica a atuação do contador judicial nos termos do CPC, art. 524, § 2º. 2. A análise técnica é indispensável para garantir que os cálculos observem os critérios definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 524, § 2º. Decreto Estadual 3.044/80, arts. 37 e 159. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-RJ, AI 0068582-81.2022.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Campista Guarino, j. 16/03/2023; TJ-RJ, AI 00119413920238190000, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 15/06/2023; TJ-RJ, AI 0055991-24.2021.8.19.0000, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 30/11/2021.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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