Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO PELO SENTENCIANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO.1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam denúncias indicando que um homem estaria vendendo drogas, no final da escada dentro do cemitério, situado na rua Fabricio de Matos S/N. Assim, policiais do serviço reservado e outros do patrulhamento ostensivo se dirigiram ao local, tendo uns se colocado num ponto de observação, enquanto os outros realizaram um cerco no local. Durante a campana, os policiais observaram o acusado pegando droga ao lado da escada e servindo a viciados, e após esta constatação, os policiais abordaram o acusado, encontrando em sua posse 01 pino contendo cocaína, 01 rádio comunicador e R$20,00 (vinte reais) em espécie, e nas busca realizada ao lado da escada, encontraram uma sacola contendo 47 pinos de cocaína, com a inscrição cheiro panco libertadores 15 CV, 54 sacolés contendo pedras de crack com a inscrição crack 15 CV e 3 tabletes de maconha, com a inscrição CV hidropônica R$50 . Questionado informalmente pelos policiais, o acusado informou que ganhava R$100,00 (cem) reais, para ficar ali vendendo a droga. 2) Preliminar. 2.1) Inépcia da denúncia em relação ao crime de associação para o tráfico. A denúncia contém os requisitos previstos no CPP, art. 41. Portanto, não é inepta. Verifica-se que a peça acusatória descreve de maneira clara e direta a ação do apelante e outros elementos ainda não identificados com relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, inclusive minudenciando sua conduta, e de sua simples leitura não se verifica qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. No ponto, vale obtemperar que, em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a atuação dos acusados, no grupo criminoso, o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. Precedente. 3) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura do acusado, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 5) Meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 6) No tocante à dosimetria, a consulta eletrônica revela a existência de 08 anotações penais aptas a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de anotações caracterizadoras da reincidência valorando-as a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria -, e 01 a escorar o vetor reincidência; e que o acusado praticou o crime aqui apurado, quando no gozo do livramento condicional, que restou implementado em 25/02/2023. 6.1) Registre-se aqui, ser inviável acolher o pleito defensivo direcionado ao decore dos maus antecedentes e da reincidência, sob a alegação de que para a sua configuração, se faz necessária a emissão de certidão cartorária atestando a sua existência, uma vez que a Jurisprudência do STJ, é firme no sentido da validade de seu reconhecimento através da FAC, que está acostada aos autos no Index 72567600, ou através de consulta eletrônica ao sítio eletrônico do Tribunal ou do SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Precedentes. 6.1.1) Assim como não merece ser decotada a recidiva, sob a premissa de existência de um bis in idem na punição, ao fazer com que o réu responda, em razão do acréscimo, mais uma vez pelo fato cometido anteriormente. Precedentes. 6.2) Esclarecidas essas premissas, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6.2.1) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar no gozo de livramento condicional, durante cumprimento de pena pela prática de crime anterior -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 6.2.2) Outrossim, cumpre asserir que a presença de diversas anotações penais caracterizadoras dos maus antecedes, justificam o afastamento da fração de 1/6, hodiernamente utilizada pelos padrões jurisprudências, para cada circunstância judicial valorada. Precedente. 6.3) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração dos vetores circunstâncias, consequências e personalidade, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, no gozo do benefício do livramento condicional, além da presença dos maus antecedentes caracterizado pelas 07 condenações aqui esclarecidas, tem-se por manter a fração de 1/5, sobre a pena-base do delito de tráfico, acolhida pelo sentenciante, mantendo-se, assim, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuante e presente a agravante da reincidência, razão pela qual a pena fica estabilizada em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. Com relação a minorante, embora o acusado tenha sido absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a presença dos maus antecedentes e da reincidência ostentados pelo acusado, o que inviabiliza a aplicação do benefício. 7) Registre-se que essas mesmas circunstâncias foram valoradas na primeira fase da dosimetria e foram a causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, revelando a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicada (07 anos de reclusão), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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