Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL. DANO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
Insurgem-se o Estado do Rio de Janeiro e a FAETEC contra sentença que acolheu a pretensão autoral e, confirmando a tutela de urgência concedida, condenou as partes à expedição do diploma de conclusão do Curso de Pedagogia - Licenciatura e ao valor de R$ 4.000,00 a título de dano moral. Ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. Controvérsia que diz respeito à responsabilidade da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira, a teor dos arts. 1º, «caput e parágrafo único, e 3º do Decreto 42.327/2010, inexistindo pertinência subjetiva do Estado do Rio de Janeiro para integrar os autos. Precedentes do STJ e TJRJ. Afasta-se a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. Diploma que foi entregue a parte autora em 23/05/2022, portanto após a citação da Autarquia Estadual para cumprimento da tutela, que se deu em 13/05/2022. Não há que se falar em perda superveniente do objeto, visto que a pretensão somente foi alcançada após o provimento jurisdicional provisório, acertadamente confirmado na sentença. Precedentes desta Corte. Responsabilidade objetiva do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6º, da CF/88/1988 e no CPC, art. 43. Excessivo atraso na expedição e entrega de diploma de conclusão de curso superior que importou em prejuízo ao recorrido. Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Ônus do Estado de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Alegação de que a mora decorreu do afastamento das atividades presenciais por imposição da pandemia da COVID-19, circunstância excepcional alheia à vontade da Administração Estadual. Julgados desta Corte no sentido de que o lapso - superior a 2 (dois) anos - permanece excessivo, mesmo considerando as consequências deletérias advindas do período pandêmico, diante da possibilidade de tramitação processual eletrônica. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Caracterização do dever de indenizar. Comprovação do abalo psicológico sofrido, sobretudo pelo grande lapso temporal transcorrido e pelo prejuízo profissional. Indenização por dano moral que se revela proporcional e razoável diante das particularidades do caso concreto. Sentença que merece reparo para, invertido o ônus sucumbencial, condenar a parte autora ao adimplemento de honorários advocatício em benefício do Estado do Rio de Janeiro, em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Retificação da sentença, para isentar a Autarquia Estadual ao pagamento da taxa judiciária, nos moldes do art. 106, parágrafo único, I c/c CTN, art. 112 Estadual. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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