Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 754.6649.8440.2860

1 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL, CUJA FALTA IMPLICA NULIDADE ABSOLUTA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA QUE, ADEMAIS, NÃO SE JUSTIFICA. PROVIDÊNCIA NÃO MAIS EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, CASO HAJA SUSPEIÇÃO ACERCA DA EFETIVA OUTORGA DO MANDATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. A extinção do processo por abandono é providência que só pode ser adotada, uma vez decorrido o prazo da intimação pessoal da autora, em conformidade com a norma do CPC, art. 485, § 1º. A falta dessa medida implica nulidade, impossibilitando o prevalecimento da sentença. 2. No caso concreto também não se justifica a determinação de reconhecimento de firma da procuração, providência que não mais é exigida pela lei processual. Observa-se que, havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga de mandato judicial, justifica-se a determinação de comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC/2015, art. 139, VIII). Assim, afasta-se a declaração de extinção do processo, determinando-se o prosseguimento respectivo... ()

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